Santa Casa de Belo Horizonte obtém justiça gratuita e dispensa do depósito prévio

Santa Casa de Belo Horizonte obtém justiça gratuita e dispensa do depósito prévio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (MG) os benefícios da gratuidade de justiça e a dispensou da exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória. Com isso, a ação retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para regular processamento. 

Trânsito em julgado

Na ação originária, a Santa Casa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um vendedor de plano de saúde que pedia o reconhecimento da unicidade contratual. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a instituição ajuizou a ação rescisória, para a qual o artigo 836 da CLT exige que seja efetuado depósito prévio de 20% do valor da causa.

Ao negar o benefício da gratuidade da justiça, o TRT extinguiu a ação pela ausência do recolhimento do valor. Segundo o Tribunal Regional, ainda que tivesse sido concedido, o benefício não abrangeria o depósito prévio, mas apenas as custas processuais, pois ele teria a mesma natureza do depósito recursal, que é a de garantia de juízo/execução. 

Miserabilidade

A Santa Casa recorreu ao TST sustentando que o pedido da justiça gratuita não se baseou no fato de ser entidade beneficente de assistência social, mas na sua miserabilidade, comprovada pelo balanço contábil, que a impediria de arcar com o depósito prévio sem prejuízo da manutenção de sua atividade (prestação de serviço médico-hospitalar de caráter filantrópico). 

Naturezas distintas

Segundo o relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, diferentemente do entendimento do TRT, as características do depósito recursal e do depósito prévio são distintas. O primeiro tem natureza jurídica de pressuposto recursal e visa assegurar o pagamento do crédito trabalhista na fase de execução. O depósito prévio, por sua vez, consiste em multa condicionada à improcedência da ação rescisória, buscando desestimular o ajuizamento de ações de forma temerária, “sem o devido cuidado que essas ações, capazes de desconstituir a coisa julgada material, impõem”.

Para o relator, além de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, a gratuidade abrange também o depósito prévio.

Justiça gratuita

Considerando evidente que, na época da propositura da ação rescisória, a Santa Casa não tinha condições financeiras de recolher o depósito prévio, o relator concedeu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a, inclusive, do depósito prévio, afastou a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para regular processamento da ação rescisória. A decisão foi unânime.

Processo: RO-10540-11.2017.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO
EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO
PREVISTO NO ART. 836 DA CLT.
I. O Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos da Súmula n° 463, II, de
sua jurisprudência, entende que pode
haver a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça à pessoa
jurídica desde que seja comprovada
sua fragilidade econômica. Quanto à
abrangência da gratuidade da justiça,
o art. 98, § 1°, VIII, do CPC de
2015, em consonância com o art. 5°,
XXXV e LXXIV, da Constituição da
República, estipula que a gratuidade
da justiça compreende os depósitos
previstos em lei para a propositura
de ação.
II. O artigo 836 da CLT prevê, em
suas exceções, que a parte que
comprovar sua miserabilidade jurídica
estará isenta do recolhimento do
depósito prévio. Igualmente, o art.
6° da Instrução Normativa n° 31 do
TST estabelece que o depósito prévio
não será exigido daqueles que forem
insuficientes economicamente.
III. A jurisprudência da SBDI-2 do
TST perfilha o entendimento de que,
além de ser possível a concessão dos
benefícios da justiça gratuita às
pessoas jurídicas que comprovarem de
forma cabal sua insuficiência de
recursos, a gratuidade da justiça
abrange o depósito prévio a ser
recolhido na propositura da ação
rescisória.
IV. No caso vertente, o TRT da 3ª
Região extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por ausência do
pressuposto processual referente ao
recolhimento do depósito prévio. O
Tribunal de origem também entendeu
que, mesmo que fossem concedidos os
benefícios da gratuidade de justiça,
estes não abrangeriam o depósito
prévio, o qual seguiria a regra do
depósito recursal diante do
reconhecimento, pela Corte Regional,
de que ambos teriam a mesma natureza
jurídica, qual seja, a de garantia de
Juízo e da execução.
V. Entretanto, enquanto o depósito
recursal tem natureza jurídica de
pressuposto recursal extrínseco, com
finalidade de garantir o juízo,
visando assegurar que, em fase de
execução, o crédito trabalhista seja
adimplido, o depósito prévio consiste
em pressuposto processual de
existência e validade regular do
procedimento especial
desconstitutivo, com a finalidade de,
à guisa de multa, desestimular o
ajuizamento de ações rescisórias de
forma temerária.
VI. Ademais, a parte autora
demonstrou de forma cabal sua
impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, tendo juntado
aos autos documentos aptos a
comprovar sua aludida miserabilidade
financeira, dentre os quais relatório
que atesta a existência de déficit
financeiro em suas contas.
VII. Diante da comprovação da
situação deficitária da parte autora
e de sua insuficiência econômica,
evidencia-se que, à época da
propositura da presente ação
rescisória, a empresa não possuía
condições financeiras de recolher o
depósito prévio.
VIII. Portanto, o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita à
parte ora recorrente é medida que se
impõe, sendo ela dispensada do
recolhimento do depósito prévio.
IX. Afasta-se, com isso, a extinção
da ação rescisória, sem resolução de
mérito, por ausência do pressuposto
processual referente ao recolhimento
do depósito prévio e determina-se o
retorno dos autos à Corte de origem a
fim de que a ação rescisória seja
processada e julgada como se entender
de direito.
X. Recurso ordinário de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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