Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento

Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal

A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a  jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20036-89.2017.5.04.0403

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO
TST.
1 - Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
2 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
por provável divergência
jurisprudencial.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI
Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II,
DO TST.
1 - O Tribunal Regional deferiu o
benefício da assistência judiciária
gratuita ao Sindicato. Para tanto,
considerou suficiente para a concessão
da gratuidade de justiça, tão somente a
declaração de miserabilidade feita na
petição inicial pelo Sindicato, em nome
dos substituídos.
2 - A Súmula 463, II, do TST, dispõe que:
“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera
declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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