Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051

RECURSO DE REVISTA - ARQUIVAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA
AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS – COMPATIBILIDADE DO
ART. 844, § 2º, DA CLT COM O ART. 5º,
CAPUT, XXXV, LIV, LV E LXXIV, DA CF –
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT, constitui transcendência
jurídica da causa a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista ainda não
solvida pelo TST.
2. In casu, o debate jurídico que emerge
da presente causa diz respeito à
compatibilidade dos §§ 2º e 3º do art.
844 da CLT, introduzidos pela Lei
13.467/17, que determinam o pagamento
de custas processuais pelo demandante,
em casos de arquivamento da reclamação
por ausência injustificada do autor na
audiência, ainda que beneficiária da
justiça gratuita, frente aos princípios
da isonomia, do amplo acesso à
jurisdição, do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa, e da
assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem a
insuficiência de recursos, esculpidos
no caput e nos incisos XXXV, LIV, LV e
LXXIV, do art. 5º da CF, questão que,
inclusive, encontra-se pendente de
análise pela Suprema Corte em sede de
controle concentrado de
constitucionalidade (ADI 5.766-DF,
Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Conforme se extrai do acórdão
recorrido, a Autora, que litiga sob o
pálio da justiça gratuita, além de não
ter comparecido na audiência, não
apresentou justificativa para a sua
ausência, o que ensejou a sua condenação
ao pagamento de custas processuais no
importe de R$ 226,29 (duzentos e vinte
e seis reais e vinte e nove centavos).
4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista,
promovida pela Lei 13.467/17, ensejou
diversas alterações no campo do Direito
Processual do Trabalho, a fim de tornar
o processo laboral mais racional,
simplificado, célere e,
principalmente, responsável, sendo
essa última característica marcante,
visando coibir as denominadas
“aventuras judiciais”, calcadas na
facilidade de se acionar a Justiça, sem
nenhum ônus ou responsabilização por
postulações carentes de embasamento
fático.
5. Não se pode perder de vista o
crescente volume de processos ajuizados
nesta Justiça Especializada, muitos com
extenso rol de pedidos, apesar dos
esforços empreendidos pelo TST para
redução de estoque e do tempo de
tramitação dos processos.
6. Nesse contexto, foram inseridos os §§
2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei
13.467/17, responsabilizando-se o
empregado, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, por acionar a máquina
judicial de forma irresponsável, até
porque, no atual cenário de crise
econômica, por vezes a reclamada é
hipossuficiente, assumindo despesas
não só com advogado, mas também com
deslocamento inútil, para ver a sua
audiência frustrada pela ausência
injustificada do autor.
7. Percebe-se, portanto, que o art. 844,
§§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art.
5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF,
ao revés, busca preservar a jurisdição
em sua essência, como instrumento
responsável e consciente de tutela de
direitos elementares do ser humano
trabalhador, indispensáveis à sua
sobrevivência e à da família.
8. Ainda, convém ressaltar não ser
coerente a conclusão de que a imposição
de pagamento de custas processuais,
prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da
CLT, obsta o trabalhador de ter acesso
ao Poder Judiciário, até porque a
própria lei excepciona da obrigação de
recolher as referidas custas aquele que
comprovar que a sua ausência se deu por
motivo legalmente justificável,
prestigiando, de um lado, o processo
responsável, e desestimulando, de
outro, a litigância descompromissada.
9. Assim, em que pese reconhecida a
transcendência jurídica da questão, não
conheço da revista obreira, por não
vislumbrar violação do art. 5º, caput,
XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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