Trabalhador beneficiário da justiça gratuita vai pagar custas por faltar à audiência
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra a Pizzaria Nova Firenze. Em regra, o profissional não arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.
Falta à audiência
No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento.
No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.
Custas – beneficiário da justiça gratuita
Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, “a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, afirmou o relator.
Suspensão inválida de cobrança
No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-1001160-87.2019.5.02.0263
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.467/2017.
ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO
ART. 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO HAVER
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 844, §
2º, DA CLT E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional manteve a sentença
em que se condenou a parte reclamante ao
pagamento de custas processuais, com
base no art. 844, § 2º, da CLT. II. Pelo
prisma da transcendência, tem-se
questão jurídica nova, uma vez que se
refere à interpretação da legislação
trabalhista (art. 844, § 2º, da CLT) em
relação ao qual ainda não há
jurisprudência pacificada no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho ou em
decisão de efeito vinculante no Supremo
Tribunal Federal. Reconhecida,
portanto, a transcendência jurídica da
causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. No caso, a reclamação trabalhista
foi ajuizada já na vigência da Reforma
Trabalhista introduzida pela Lei n°
13.467/2017. A referida reforma, com o
objetivo de inibir lides temerárias e de
estimular uma atuação mais
compromissada das partes, evitando a
mobilização irresponsável da máquina
judiciária, introduziu o art. 844, § 2º,
na CLT. IV. Se, por um lado, o
supracitado dispositivo legal prevê a
condenação do Reclamante que falta
injustificadamente à audiência ao
pagamento de custas processuais, ainda
que seja beneficiário da justiça
gratuita, de outro, isenta deste
pagamento aquele que, em quinze dias,
comprove que o não comparecimento
ocorreu por motivo legalmente
justificável. V. Sob esse enfoque,
fixa-se o entendimento no sentido de não
haver incompatibilidade entre o art.
844, § 2º, da CLT e as garantias
constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita e
integral prestada pelo Estado,
dispostas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da
CF. VI. Recurso de revista de que não se conhece.