Salário superior a 40% do teto da Previdência não afasta direito de maquinista à justiça gratuita
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.
Rendimentos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.
Declaração de pobreza
O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000771-17.2018.5.02.0044
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST.
RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40%
(QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o
direito aos benefícios da justiça
gratuita à pessoa natural mediante a
apresentação da declaração de
hipossuficiência econômica e que
perceba rendimentos superiores aos 40%
(quarenta por cento) do teto dos
benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). No caso, o
Tribunal Regional do Trabalho manteve o
indeferimento dos benefícios justiça
gratuita ao reclamante, com fundamento
na ausência de comprovação da
insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, bem
como diante da percepção de rendimentos
em valor superior a 40% do limite máximo
dos benefícios do RGPS, não obstante a
juntada de declaração de
hipossuficiência econômica juntada com
a petição inicial. Fundamentou sua
decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,
com a redação conferida pela Lei nº
13.467/2017. De acordo com o item I da
Súmula 463 do TST, “A partir de
26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada
pela parte ou por seu advogado, desde
que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do
CPC de 2015)”. Nesses termos, a mera
declaração da parte quanto ao fato de
não possuir condições de arcar com as
despesas do processo, é suficiente para
o fim de demonstrar a hipossuficiência
econômica, bem como para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária
gratuita, mesmo com as alterações
conferidas pela Lei 13.467/2017.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento