Auxiliar de instalação não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Auxiliar de instalação não terá de pagar honorários periciais após perder ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade

O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.  

Reforma

Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.  
 
Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE
REVISTA. TRANSCENDÊNCIA
CONFIGURADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART.
790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso
trancado por meio de decisão monocrática, o
Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo
conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA
CLT. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766.
Cinge-se a questão controvertida a fixar a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais nas hipóteses em que o trabalhador é
beneficiário da gratuidade da justiça e a
reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada
em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do
art. 790-A, § 4.º, da CLT, cm redação dada pela Lei
n.º 13.467/2017, “Somente no caso em que o
beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em
juízo créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput, ainda que em outro processo, a
União responderá pelo encargo”. Diante da aludida
disposição legal, este Corte passou a defender o
entendimento de que, conquanto fosse o
trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça,
sendo ele sucumbente no objeto da perícia, deveria
responder pelo pagamento dos honorários
periciais. Todavia, o STF, quando do julgamento da
ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do
aludido dispositivo legal, sob o fundamento de que
a condenação do beneficiário da gratuidade da
justiça acabaria por vulnerar os direitos
fundamentais insculpidos no art. 5.º, XXXV e
LXXIV, da Constituição Federal. Assim, diante do
entendimento firmado pela Suprema Corte, deve
ser reformada a decisão agravada, de forma a
afastar a condenação do reclamante
hipossuficiente ao pagamento dos honorários
periciais. Recurso de Revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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