Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais

Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso. 

Custas processuais

O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Reforma Trabalhista

A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1349-59.2017.5.09.0004

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA INAUGURAL. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA
TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional
consignou que a previsão de
recolhimento das custas processuais
pelo não comparecimento do reclamante à
audiência, nos termos do novo art. 844,
§ 2º, da CLT, aplica-se às audiências
realizadas a partir de 11/11/2017. 2. No
caso concreto, em razão da ausência
injustificada do reclamante à audiência
inaugural, o juízo de primeiro grau
determinou o arquivamento dos autos,
nos termos do art. 844 da CLT, bem como
o recolhimento a cargo do reclamante das
custas processuais, observado o § 2º do
citado dispositivo celetista. 3.
Segundo o caput do art. 12 da Instrução
Normativa 41/2018 do TST, o art. 844, §
2º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, só se aplica aos processos
iniciados a partir de 11/11/2017. 4.
Considerando que a presente reclamação
trabalhista foi ajuizada em 17/08/2017,
anteriormente a entrada em vigor da Lei
13.467, em 11/11/2017, prevalece o
regramento anterior que previa a
isenção no pagamento das custas no caso
de arquivamento do processo pela
ausência do reclamante, beneficiário da
justiça gratuita, na audiência
inaugural. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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