Honorários advocatícios - Lei nº 13.467/17
Trata sobre os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho, conforme o 791-A da CLT.
O artigo 791-A da CLT estabelece: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Nota-se que os percentuais descritos no dispositivo são inferiores aos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, o que, nos dizeres do autor em tela, se revela injusto e contrário ao princípio da igualdade, uma vez que ao advogado que atua na Justiça do Trabalho é disposto tratamento prejudicial quando comparado com àquele que atua na esfera cível.
Desta feita, fica substancialmente superada a Súmula 219 do TST.
Ademais, com a Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios de sucumbência passaram a ser devidos de forma ampla no processo do trabalho, ainda que o advogado atue em causa própria.
Ressalta-se que, tendo em vista a vedação prevista...