O cabimento da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro

O cabimento da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro

O instituto da delação premiada proporciona algumas vantagens para o delator, seja pela redução de pena, regime penitenciário mais brando ou, ainda, a anulação da punibilidade por intermédio do perdão judicial.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a delação premiada e seu cabimento no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, sua previsão legal e suas consequências, abordando questões éticas e seus benefícios, discorremos sobre a sistemática da aplicação da delação premiada, bem como a sua aceitação, processo histórico e previsão legal. Ainda, enfatizamos a maneira como a delação premiada está auxiliando no combate à criminalidade dentro do ordenamento jurídico.

A delação premiada e seu cabimento no ordenamento jurídico brasileiro estão facilitando a prévia investigação do crime, sendo apenas uma mera prova indiciária do processo, precisando respaldar-se nas demais provas dos autos, e por isso surgem os conflitos na esfera judicial da delação premiada.

 É notório o interesse público por informação delatada, relacionados aos crimes e à violência. A delação premiada está prevista legalmente na esfera econômica, na lavagem de capitais, no combate ao crime organizado, na lei antitóxicos, entre outros diplomas legais para que seja explorada de maneira exacerbada a investigação, auxiliando assim a justiça com sua presteza para o desfecho do processo em busca da verdade material.

Existe um dogma sobre a delação no cenário jurídico no sentido do delator agir por intermédio de ato voluntário ou espontâneo para que almeje a verdade material, tendo em troca o seu direito subjetivo de conquistar as causas de extinção da punibilidade através do juiz competente ao aplicar a pena ao delator. Assim, o magistrado poderá reconhecer o perdão judicial constituindo-se a delação um instrumento de despenalização, e dessa forma extinguir o nome do réu do rol dos culpados, eventualmente.

De acordo com NUCCI:

(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.[1]

O presente trabalho se justifica por ser um tema relevante para o interesse público em relação ao combate às infrações penais, seja no sentido econômico ou da coletividade, que também demonstra a necessidade da investigação para que ocorram suas garantias individuais.

O objetivo deste trabalho é demonstrar a aceitação da delação premiada no ordenamento jurídico quando da aplicação da mesma pelo magistrado na extinção da punibilidade do réu ou no abatimento da pena no sistema penal brasileiro.

Diante do exposto, o problema de investigação centrou-se em: Qual é a aceitação da delação premiada no ordenamento jurídico quando da aplicação da mesma pelo magistrado na extinção da punibilidade do réu ou no abatimento da pena no sistema penal brasileiro?            

A metodologia da pesquisa foi a bibliográfica, com consulta a livros, monografias on line baseando-se em doutrina, jurisprudência, e artigos jurídicos, os quais serão considerados essenciais para uma análise no contexto  Direito Penal.

1 – BREVE HISTÓRICO DA DELAÇÃO PREMIADA

Por apreço registrar que o vocábulo delação, no sentido literal, é empregado para indicar a denúncia ou acusação que é feita por uma das próprias pessoas que participaram da conspiração, revelando uma traição aos próprios companheiros. Logo, se alguém que não participou do delito indicar seus autores, não será delator, mas testemunha. Em contrapartida, a delação premiada deixa seu instituto com um aspecto pejorativo por onde passa diante da acepção de traição que contém, e tanto é verdade que a massa carcerária o define como cacoete.  

De acordo com BITTAR e PEREIRA: Apesar de, recentemente, introduzida no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, a delação premiada conta mais ou menos com vinte décadas de existência, e sua forma atual encontra verdadeira origem em época muito mais longínqua, quando o Brasil ainda era colônia de Portugal e vigoravam as Ordenações Filipinas, ou seja, 11 de janeiro de 1603 é o início da vigência, até 16 de dezembro de 1830, com a sanção do Código Criminal do Império, onde havia a possibilidade do perdão para alguns casos de delação, conspiração ou conjuração, e de revelações que propiciassem a prisão de terceiros envolvidos com crimes que resultasse provados, funcionando a delação como causa de exculpação.[2]

As Ordenações Filipinas, promulgadas no início do século XVII, vigoraram até o fim do século XIX, vigendo, portanto, à época da Inconfidência Mineira, ocorrida entre 1788 e 1792. O objetivo de tal movimento foi alcançar a independência do Brasil, transformando o Brasil em uma república independente. Como cediço essa tentativa de revolução restou frustrada pelas delações efetuadas por alguns de seus próprios integrantes, destacando-se entre estas a do coronel Joaquim Silvério dos Reis, que, mediante a promessa do perdão de sua vultosa dívida com a Fazenda Real, entregou todos os planos de seus companheiros inconfidentes, culminando no fim do conflito e na execução do alferes Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes, em 21 de abril de 1792.

‘’A delação premiada foi introduzida na Espanha em 1988, por intermédio da Lei Orgânica nº 3, de 25 de maio, que incluiu uma figura premial[3] (remissão parcial ou total da pena, de acordo com as circunstâncias) para os participantes do crime de terrorismo que colaborassem com a justiça’’[4]. Essa alteração normativa surge da influência de dois elementos históricos, onde o primeiro, considerando-se que, na Espanha, o fenômeno terrorista era um problema estrutural com permanência no tempo, e que a legislação penal especial que havia para esta matéria não era válida, pois de vigência temporal, fruto do pensamento que encarava o terrorismo basco como conjuntural, impunha a necessidade de regulamentar a matéria de forma permanente; e o segundo vetor atrelava-se à crescente incorporação, nos principais países da Europa, de figuras premiais para o terrorismo.

Na Itália, a figura da delação premiada começou a ser adotada à sua prática na década de 1970 na tentativa de combater atos de terrorismo.  Entretanto, recebeu maior destaque após uma operação (operazione manipulite) que tentou acabar com os criminosos da máfia. Os indivíduos que utilizaram o instituto da delação premiada no direito italiano ficaram conhecidos como os pentiti[5] (tradução literal: arrependidos). Desde então o conteúdo da delação premiada passou a ser contemplado no Código Penal Italiano e em outras legislações, tais como, a lei nº 82 de 15 de março de 1991, resultado da conversão do Decreto-Lei nº 8, de 15 de janeiro de 1991.

‘’Desde que atendidas às exigências legais determinou-se que seria uma penalização menor para os coautores de crime como extorsão mediante sequestro, subversão da ordem democrática e sequestro com finalidade terrorista’’.[6]

Segundo os ensinamentos de GUIDI.[7] Os agentes que se demonstrassem arrependidos depois de um crime, sendo este em concurso com organizações criminosas, e se empenhar para diminuir as consequências desse crime, confessando-o ou impedindo o cometimento de crimes conexos, terá o fatos e possíveis autores. Vale ressaltar a figura dos pentiti, os famosos arrependidos, benefício de diminuição especial de um terço da penal que for fixada na sentença, ou da substituição da pena de prisão perpétua pela reclusão de 15 a 21 anos.  O instituto da delação premiada no direito italiano foi acatado pelo dissociado, aquele que confessa a prática dos crimes, se empenha para diminuir as consequências e impede a realização de novos crimes conexos ao fato que conduziu o indivíduo a acatar o acordo de delação premiada, e ainda o colaborador, que além dos atos descritos acima, ajudará no fornecimento de elementos de prova relevante para os esclarecimentos.

O instituto da delação premiada no direito espanhol segundo BITTAR: inclui uma figura premial (remissão parcial total ou total da pena, de acordo com as circunstâncias) para os participantes do crime de terrorismo que colaborassem com a justiça. Sendo que para aplicação do benefício da delação premiada no ordenamento jurídico espanhol era necessário que o indivíduo confessasse delitos nos quais tivesse participado, que o réu deixasse a organização criminosa e que abandonasse as atividades criminosas na qual fazia parte, e o colaborador na delação precisa ajudar no impedimento de novos delitos ou instruir os agentes da lei.[8]

A delação premiada teria surgido nos Estados Unidos no decorrer da campanha contra a Máfia, a Cosa Nostra, e outras organizações criminosas, quando por intermédio de uma transação de natureza penal, firmada pelos procuradores federais e alguns suspeitos de militância criminosa, a estes era prometida a impunidade desde que confessassem sua participação e prestassem informações que fossem suficientes para atingir toda organização e seus membros.[9]           

Segundo GOMES foi criado um procedimento peculiar denominado justiça pactada, contratada ou negociada, sendo mais conhecido o modelo de plea bargaining, onde uma vez que ocorre o conhecimento da acusação, qualquer seja o crime, para o imputado pede-se a pleading, isto é, para se pronunciar sobre a culpabilidade; se declara culpado (pleadsguilty) – se confessa – opera-se a plea, ou seja, a resposta da defesa, e então, uma vez comprovada a voluntariedade da declaração o juiz pode fixar a data da sentença (sentencing), ocasião em que se aplicará a pena, geralmente reduzida, ou porque menos grave ou porque  abrangerá menos crimes, em razão do acordo entre as partes, sem necessidade de processo ou veredito (trial ou veredict), em caso contrário, abre-se ou continua-se o processo e entra em ação o jurado[10]

Dentre as vantagens deste sistema encontra-se a permissão de um pronto julgamento da maioria dos assuntos penais; evitam-se os efeitos negativos que a demora do processo provoca, sobretudo para o imputado preso; facilidade na pronta reabilitação do infrator; com menos recursos humanos e materiais, ou seja, mais economia, são julgados mais casos, com mais eficiência.

De acordo com BITTAR, quando cita Janaina Conceição Paschoal:

[...] enquanto no Brasil, diante da prática de um delito, o promotor está obrigado a propor ação penal, no sistema americano, ainda que estejam presentes todos os elementos do crime, o promotor pode optar por não mover a ação, sem prestar satisfações à vítima, ao poder judiciário, ou a qualquer outra instância de poder.[11]

Segundo Paschoal[12], “o promotor também tem total liberdade para escolher a imputação que será atribuída ao acusado”.             

Outra diferença encontra-se no entendimento de que o princípio do devido processo legal é direito ou garantia. Enquanto nos Estados Unidos a partir do momento que o réu confessa um crime, nenhuma outra diligência é adotada com o objetivo de confirmar a sua culpa[13], no Brasil ela não possui força probatória absoluta, pois para sua aceitação precisará o magistrado por intermédio da sua apreciação, confrontar a delação com as demais provas do processo.     

De acordo com SOUZA, o sistema do Plea Bargaining, pode ser definido como:

o processo legal pelo qual o acusado renuncia a seu direito de ser submetido a julgamento, confessando sua culpa, em troca da redução da imputação que lhe é feita e/ou da pena a ser aplicada, ou de uma recomendação a ser dirigida pelo Ministério Público ao magistrado para atenuar a situação do réu, evitando, assim, a realização do processo.[14]

Ante o quadro da segurança pública no Brasil, que há tempos vem se deteriorando a níveis inaceitáveis, buscou o legislador uma forma de diminuir a criminalidade que, implacavelmente e gradativamente, vem adquirindo crescente organização, sofisticação e astúcia. Para tanto o ordenamento jurídico introduziu, por intermédio da Lei nº 8.072/90 e, posteriormente, nas Leis nº 9.034/95, 9.080/95, 9.613/98, 9.807/99 e 10.409/02, o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico pátrio.

2 – O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O instituto da delação premiada surge quando um indivíduo está sendo investigado, independente da fase da investigação criminal policial, ou seja, em juízo o delator confessa a autoria do fato ilícito e atribui a um terceiro a participação do ilícito. 

No Brasil, a delação premiada foi acolhida pela primeira vez na lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) que atribuiu os benefícios ao delator nos crimes de extorsão mediante sequestro e nos crimes hediondos, por bando ou quadrilha e crimes assemelhados.

2.1 LEI Nº 8.072/1990

A lei de crime hediondo foi editada pelo governo Collor, no ano de 1990, como uma tentativa de resposta à violência. Portanto, a sua origem está respaldada na Constituição Federal de 1998, no artigo 5º, inciso XLII onde foi previsto a seara de crime inafiançável e imprescritível demonstrando para sociedade algo mais rígido onde a tutela penal seria eficaz para tal crime de relevância social, sendo que o racismo, mais tarde, fixou na lei de crimes hediondos e passou a ser considerado como crime inafiançável e insuscetível ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.  Sendo assim, a magna carta respaldou tal importância de regulamentar os crimes de maior impacto social. Entretanto, em meio do cenário o Estado com sua tutela jurídica e penal criou a lei nº 8.072, de 1990, com o objetivo de adequar a norma constitucional à norma penal e, automaticamente, acolhendo a ordem jurídica social.  

Em meados de 1990 se instalou no Brasil um surto de sequestros, em que a maioria das vítimas era de classes bem favorecida economicamente da sociedade, dentre esses o empresário Abílio Diniz e o publicitário Roberto Medina, o qual ficou no poder dos sequestradores cerca de dezesseis dias. Em meio à atmosfera de insegurança, a sociedade brasileira começou a clamar por leis e penas mais severas, até pena de morte e prisão perpétua, para quem cometesse estes tipos de crimes[15].          

Segundo Santos:

O governo brasileiro vendo a comoção social, para satisfazer as expectativas, a paz social e a pseudo-segurança da sociedade, editou de imediato a Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90, retirando das pessoas processadas ou condenadas, por algum dos dispositivos contidos na Lei, benefícios agregados ao direito penal, direito processual penal e à execução penal, sem analisar as particularidades de cada caso e pessoa. Diante disso podemos perceber que o legislador não tomou nenhum cuidado com o princípio da individualização da pena. Enfim, o cuidado do legislador foi em editar uma Lei para repreender de forma severa os fatos apavorantes que estavam acontecendo naquele momento, no país.[16]

No meio desse raciocínio jurídico onde o Brasil adotou sequelas do movimento tolerância zero, como ocorreu na cidade norte americana de New York, o legislador pátrio esqueceu-se de rever a individualização da pena deixando evidente na legislação positivada o cerceamento da liberdade do indivíduo que cometesse crime tipificado na lei.

Então, a figura da delação premiada na lei nº 8.072/1990 ficou prevista no artigo 7º e 8º da lei de crimes hediondos. O artigo 7º da lei de crimes hediondos  referencia o artigo 159 do código penal que ficou acrescido do “§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de um a dois terços.”[17]

O legislador teve como ideia por intermédio da lei nº 9.269, publicada em 2 de abril de 1996, a qual colocou em vigor o artigo 159 do decreto de lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal Brasileiro, onde surgiu a figura da delação premiada de uma forma eficaz onde o acusado poderia confirmar sua autoria quando interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de revelar a autoria do fato criminoso atribuiria a um terceiro tal participação do fato, automaticamente dizendo quem era seu comparsa. O delator não conseguiria atender os benefícios da delação premiada como a redução da pena de um a dois terços se não demonstrasse o liame subjetivo no crime, apontando dados que levasse a eficácia da delação.

Segundo CAPEZ:

Para a delação eficaz: para a aplicação da delação eficaz são necessários os seguintes pressupostos (a) prática de um crime de extorsão mediante sequestro; (b) cometido em concurso; (c) delação feita por um dos coautores ou partícipes à autoridade; (d) eficácia da delação.[18]

Para esta eficácia da delação entende-se que, seja necessário que o delator demonstre não simplesmente o conhecimento do crime, como ocorreu ou quem foram os mentores, mas para se apropriar do benefício da delação premiada será necessário que o delator conduza a autoridade policial informações suficientes para impelir a libertação do sequestrado e demonstrar o nexo de causalidade na delação.

É essencial para tal efetivação da delação premiada que se consiga a efetiva libertação da vítima do cativeiro. Porém, vale ressaltar que, a redução da pena não excluirá os gravames do crime hediondo, sendo assim o delator continuará sem o direito de impossibilidade de fiança, de liberdade provisória, de indulto ou anistia, ou de regime fechado, como consta na legislação.

Para o magistrado caberá a verificação das circunstâncias legais, sendo imprescindível para o juiz a redução da pena, no momento que o mesmo constatar a eficácia da denúncia, a relevância e a voluntariedade da delação. O magistrado, então, poderá interpretar a dosimetria da pena analisando o caso concreto considerando a individualização da pena.

De acordo com FRANCO, o artigo 8º da lei nº 8.072/1990 diz:

Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento terá a pena reduzida de um a dois terços.[19]

Segundo o artigo 8º da lei nº 8.072/1990, o participante da delação deverá denunciar autoridade, bando ou quadrilha, com o objetivo de auxiliar no seu desmantelamento para reduzir sua pena. Entretanto, o desmantelamento do bando ou quadrilha é requisito obrigatório para a concessão do benefício premial.

Na descrição do tipo penal previsto no artigo 8º a lei não deixa explicito o que seria o desmantelamento do bando ou quadrilha, entretanto segundo Bittar:

Denunciar é no sentido de revelar, a colaboração não é equivalente à prova testemunhal, pois aqui o colaborador possui uma postura muito mais ativa de prestar informações, ao contrário da posição passiva de apenas responder perguntas e, como a própria palavra indica, deve ser efetiva, com o colaborador sempre disposto a ajudar nos esclarecimento dos fatos. [20] 

Vale ressaltar que o delator precisará agir de forma espontânea deixando claro que não houve momento algum o fato de coação para que levasse efetiva delação do criminoso do bando ou quadrilha.

A traição benéfica só se aplica à quadrilha ou bando, atual associação criminosa conforme redação da lei nº 12.850/2013. O binômio da traição benéfica é delatar o crime de quadrilha ou bando formado com a finalidade de praticar tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo; delação da existência do bando à existência formulada por um dos seus coautores ou participes a eficácia da delação.[21]

  Sendo assim, só alcançará a eficácia da delação para almejar a diminuição da pena quando conseguir o desmantelamento do bando, demonstrando para o magistrado que houve nexo causal entre a delação e o desmantelamento do bando ou quadrilha (associação criminosa).

2.2  A DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME ORGANIZADO

A lei nº 12.850/2013 revogou a lei nº 9.034/1995 que tinha como previsão no artigo 6º:

Art. 6º -Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.[22]

A legislação previa a figura do delator como recompensa proporcionando a dosimetria da pena se um dos indivíduos pertencer à associação criminosa. A lei nº 9./1995 não esclarece se é benefício exigido para a obtenção do benefício e do cometimento de infrações penais, ou se estariam incluídas as contravenções penais.

Na lei nº 12.850/2013, artigo 1º, parágrafo primeiro, define-se o que é organização criminosa:

Art. 1º - Esta lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[23]

Na seção Primeira da lei nº 12.850/2013 vem a previsão da colaboração premiada, descrevendo no artigo 4º sua previsão:

Art. 4º - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º - O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9º - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10º - As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11º - A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12º - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13º - Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14º -  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15º - Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16º - Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. [24]

No artigo 4º da lei de crime organizado descreve alguns requisitos essenciais para que o agente delator consiga almejar os benefícios da delação premiada, sendo que o delator que trair seu grupo demonstrando os ilícitos penais que sua organização realizou mostrando para as autoridades competentes os autores e partícipes.

Se o defensor do delator conseguir demonstrar os requisitos essenciais descritos nos parágrafos do artigo 4º da Lei:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. O defensor do delator poderá demonstrar que o seu cliente atingiu os liames jurídicos necessários para tal benefício.

§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).[25]

MEDRONI explica: O momento da colaboração pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado, pois a lei não estabeleceu qualquer limite temporal para o benefício. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.[26]

O benefício redução será de até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos de acordo com a maior ou menor contribuição causal para o estabelecimento das infrações penais. A redução penal será proporcional à delação realizada pelo agente beneficiado.

3 – O INSTITUITO DA DELAÇÃO PREMIADA E SUA ETICIDADE

Há muitas polêmicas acerca da eticidade do instituto da delação premiada, disposto que, favorecido pelo Estado, o acusado é incitado a suscitar seus parceiros, e além do mais se beneficiar da sua própria sordidez, porque mais do que praticar o crime, também  desfruta  do  episódio  de   denunciar   seus   camaradas   à   justiça.

De acordo com MOREIRA[27] o instituto da delação premiada incentiva a desonestidade afastando a ordem jurídica da retidão.

Com o mesmo pensamento está Franco[28] esclarecendo que carece à delação premiada uma justificativa brevemente ética, porque ao ser examinada somente pelo motivo de sua utilidade, pode expor todo o sistema legal, o qual é construído com base na dignidade da pessoa humana.

Por essa ocasião, Gomes[29] ampara ser um engano dispor na legislação doutrinas que dispositivos que outorgam recompensas a um traidor, pois desta maneira se divulga uma estrutura de um Direito como instrumento de antivalores, em que o fim acaba legitima os meios.

Ferrajoli assegura que a execução da delação premiada ocasiona:

[...] inevitavelmente [n]a corrupção da jurisdição, [n]a contaminação policialesca dos procedimentos e dos estilos de investigação e de juízo, e [n]a conseqüente perda de legitimação política ou externa do Poder Judiciário.[30]

Em contrapartida, AZEVEDO aprecia que:

O agente que se dispõe a colaborar com as investigações assume uma diferenciada postura ética de marcado respeito aos valores sociais imperantes, pondo-se debaixo da constelação axiológica que ilumina o ordenamento jurídico e o meio social.[31]

MONTE corrobora que:

Com a delação o criminoso rompe com os elos da cumplicidade e com os vínculos do solidarismo espúrio, sendo a sua conduta menos reprovável socialmente, por isso merecedor do benefício do perdão judicial ou da redução de sua pena. [32]

Alves cita que, depois dos julgamentos hostis manifestados contra o instituto:

[...] resta a realidade demarcada por um conjunto de normas ‘vigentes’ que objetivam emprestar maior vigor ao processo penal, ante a açodada desordem que acomete a sociedade, desacreditada que está das soluções judiciárias até então ocorridas sob forte inflação legislativa. [33]

Sendo assim, nota-se que a maior parte dos doutrinadores reconhece que o instituto da delação premiada causa a inexistência de ética, pois ao estimular um réu a denunciar seus parceiros, a justiça incita a deslealdade. No entanto, a sociedade avalia com rejeição moral a concordância de uma deslealdade, concebida como uma lacuna de índole e, por conseguinte, não seria merecedora de recompensa e, não é complacente para a sociedade, compreender a concessão de favorecimento a alguém que, para mais de ter realizado uma violação da lei, além disso, foi desleal com seus parceiros.

Apesar de todas as opiniões contrárias conclui-se que, a delação premiada possui em sua ideia central o intento de propiciar  ao delinquente de adotar sua culpa e auxiliar na contenda à criminalidade.

Casali entende que a delação premiada, ao invés de ser uma traição, é uma expressão de probidade ao bem-comum e aos direitos com considerável importância ética.[34]

Diante do exposto, notou-se que, alguns doutrinadores corroboram que o instituto da delação premiada possui escassa praticidade, pois depois da declaração, o delator é considerado culpado. Vale ressaltar que, a delação em troca da redução de pena não é incentivo o bastante para o delator, porque o mesmo será visto como alvo de vingança por seus parceiros. Portanto, a delação premiada altera a posição do delator, que de réu se transforma em um herói, mas que na verdade está sendo somente um traidor.

Porém, não se pode contradizer que a criminalidade aumenta e, consequentemente, a insegurança da população, mas é necessário que o Estado auxilie a reduzir a violência, por esse motivo é aconselhável conceber o instituto de delação premiada como uma benfeitoria para a sociedade.

Convém ressaltar que, a delação premiada tem o propósito de reduzir os prejuízos consequentes da experiência delituosa para a sociedade, e desde que alguns crimes ocasionam danos maiores à sociedade, do que o sentimento antiético que a delação premiada pode proporcionar à pessoa, compreender-se-á pelo emprego do instituto.          

Entretanto, é importante enfatizar que precisa acontecer uma verificação judicial rigorosa para utilizar este instituto, para prevenir qualquer coação quanto à intenção do colaborador. Por outro aspecto, é essencial uma vigorosa cautela no acolhimento da delação, fundamentalmente porque o legislador brasileiro não criminalizou a simulada contribuição como estabeleceu o italiano.[35]

Portanto, a delação premiada é de incontestável influência na inquirição da criminalidade, apreciando os exemplos que a mesma tem mostrado nos dias atuais, sempre com a possível fiscalização judicial prevenindo-se para que não aconteçam descomedimentos pelos agentes do Estado em sua aplicação costumeira.[36]

CONCLUSÃO

Novos meios estão sendo utilizados na procura da verdade criminal, observando às exigências da sociedade quanto à delação premiada e à sua eticidade, sendo que ao mesmo tempo manifesta-se como um estímulo legítimo à traição.

Porém, é imprescindível uma ponderada avaliação das singularidades do instituto da delação premiada, para que não ocorra descomedimento de seu uso.  Então, o Poder Judiciário precisa outorgar aplicação estável ao instituto.

O instituto da delação premiada proporciona algumas vantagens para o delator, seja pela redução de pena, regime penitenciário mais brando ou, ainda, a anulação da punibilidade por intermédio do perdão judicial. Sendo assim, o instituto ajuda no esclarecimento e punição de crimes eventuais ou organizados.

Diante do exposto nesta pesquisa constatou-se que, existem divergências entre os doutrinadores a respeito da delação premiada, porque os que são contra, afirmam que o instituto é antiético e imoral, incentivando à traição. Contudo, alguns doutrinadores são favoráveis, acreditando que o instituto é eficiente no combate ao crime organizado.

Sendo assim, notou-se que o instituto da delação premiada não é imoral, porque está inserido no contexto de proteção da sociedade e na redução dos prejuízos proporcionados pelo crime.  Muito menos a delação premiada pode ser configurada como antiética, porque no ambiente do crime, não é oportuno se falar em ética, pois os valores morais precisam ser argumentados em defesa da sociedade e não para assegurar a impunidade de criminosos que, até mesmo, matam seus próprios comparsas para que os mesmos não os entreguem às autoridades.

Alguns doutrinadores acreditam que a melhor forma de garantir a segurança do delator e maior eficácia do instituto, seria conceder o perdão judicial. Isto porque acreditam que apenas a diminuição da pena não seria atrativo suficiente, pois o delator teria de cumprir o restante da pena no mesmo presídio que seus antigos comparsas.

Vale ressaltar que discordamos da possibilifade do perdão judicial ao delator: quando muito poderia cumprir sua pena em regime semi-aberto. 

Em virtude dos casos de delação premiada estarem sendo divulgados na imprensa, ligados à corrupção no Poder Público ocorreu um aumento significado na utilização do instituto.

Mas, é evidente que o instituto necessita de maior  regulamentação, pois as leis que regem a delação premiada não são homogêneas, circunstância que acaba gerando certa insegurança na aplicabilidade do instituto.

REFERÊNCIAS

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[1] NUCCI, Guilherme de Sousa. Código penal comentado. 16. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 755.

[2] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011 pg 120.

[3]JESUS, Damásio Evangelista. Código penal anotado. 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2014 pg 250.     

[4] GARCIA ESPAÑA, Elisa. El premio a la colaboración con la justiça. Especial consideración a La corrupción administrativa. Granada: Comares, 2006, p. 58.

[5] Embora a tradução literal do termo seja “arrependidos”, este é comumente empregado no sentido de colaborador(es) da justiça, mais especificamente daqueles que de alguma forma participaram de uma atividade criminosa e pretendem obter benefícios com sua colaboração. Para maior aprofundamento acerca da questão terminológica. MONTANARO, Giovanna; SILVESTRI, Francesco. Dalla mafia allo stato. I pentiti: analisi e storie. Torino: Ega, 2005, p.17-18.

[6] PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 10 mar. 2016.

[7] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. São Paulo: Lemos de Oliveira, 2006, p. 102.

[8] BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada. 2.ed., Rio de Janeiro 2011. Editora Lumen Juris. Pg 40.

[9] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

[10] GOMES, Luiz Flávio. Origem da delação premiada e da justiça consensuada. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/origens-da-delacao-premiada-e-da-justica-consensuada/14866>. Acesso em: 27 set. 2015.

[12] PASCHOAL, Janaína Conceição. Breves apontamento relativos ao instituto do “pleabargaining” no direito norte-americano. p.115-16.

[13]  Idem, p.117.

[14] SOUZA, José Alberto Sartório de. “Plea Bargaining”: modelo de aplicação do princípio da disponibilidade. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. v. 2, p. 262-63, 1998.

[15] ARAGÃO, Ivo Rezende. Movimento da lei e ordem: sua relação com a lei dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7938>. Acesso em: 30 set. 2015.

[16] SANTOS, Simone Moraes dos. A coerção pena no âmbito da lei dos crimes hediondos. Jus Navegandi. Teresina. ano 8, n. 177, 2003.

[17] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a lei 8.072/90. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 20.

[18] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – legislação penal especial. 11. ed. v. 4, São Paulo: Saraiva, 2016.

[19] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a lei 8.072/90. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 25

[20] BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada. 2.ed., Rio de Janeiro 2011. Editora Lumen Juris. Pg 90.

[21] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – legislação penal especial. 11. ed. v. 4, São Paulo: Saraiva, 2016. Pg  259.

[22] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à lei de combate ao crime organizado: lei nº 12.850/13. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

[23] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à lei de combate ao crime organizado: lei nº 12.850/13. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 45.

[24] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à lei de combate ao crime organizado: lei nº 12.850/13. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 50.

[25] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à lei de combate ao crime organizado: lei nº 12.850/13. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 45.

[26] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 50. 

[27]MOREIRA, Rômulo de Andrade. Delação no direito brasileiro. Revista Síntese de Direito Penal e Direito Processual Penal. Porto Alegre. n. 19, p. 25-9,  2003.

[28] FRANCO, 2007.

[29] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.Pg 320. 

[30] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 47. 

[31] AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim IBCCrim. São Paulo. n. 83, p. 6, 1999.

[32] MONTE, Vanise Röhrig. A necessária interpretação do instituto da delação premiada, previsto na lei 9.807/99, à luz dos princípios constitucionais. Revista da Ajuris. Porto Alegre. v. 82, 2001. p. 234-48.

[33] ALVES, Fábio Wellington Ataíde. O retorno dos prêmios pela cabeça? Um estudo sobre a possibilidade de reperguntas no interrogatório do co-réu delator, com enfoque a partir do direito de mentir e do novo ordenamento da delação premial. Revista dos Tribunais. São Paulo. v. 809, 2003. p. 446-64.

[34] CASALI, Alípio. A denúncia como ato ético. Estado de Direito. Porto Alegre. 2006.

[35] KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi. Teresina, v. 10, n. 987,  2006.

[36] Idem,  2006.

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Rogério Luiz Seródio
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