Após decisão do STF sobre alegações finais, STJ suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Após decisão do STF sobre alegações finais, STJ suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo legal

No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

"No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)", concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Esta notícia refere-se ao processo: RHC 119520

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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