O instituto da delação premiada no combate ao crime

O instituto da delação premiada no combate ao crime

Fica claro que a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de sua eticidade, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.

1 INTRODUÇÃO

A segurança pública no Brasil, que há muito tempo está se arruinando a níveis intoleráveis, procurou uma maneira de enfraquecer a criminalidade, que aumenta e vem adquirindo crescente preparo, conjugando brutalidade, esperteza e sofisticação. Então, inseriu através de diversas leis a entidade da delação premiada no ordenamento jurídico Brasileiro.

O trabalho buscou tratar da delação premiada em sua raiz no aparelho jurídico pátrio, e chegar além de seu contexto, mas também sua natureza jurídica e seu valor na atuação.

Foram avaliadas as fundamentais críticas apontadas ao instituto, especialmente como à sua constitucionalidade, e os posicionamentos que protegem seu emprego.

Tratamos da delação premiada no Brasil a sua publicação será explicada mostrando uma sucinta crítica sobre as formas normativas que abordam da entidade no Brasil, há também algumas maneiras práticas e questionamentos que geraram diversos debates, como, por exemplo, sua condição de uso e benfeitoria que traz o tempo para a delação, entre outros.

A delação premiada é um assunto que sempre causam discussões acirradas, e não anseia esse trabalho alcançar a unanimidade e terminar com as discussões. Busca, tão exclusivamente, colaborar para que a mencionada luta teórica receba ainda mais substância, procurando demonstrar o distanciamento desse instituto com os princípios indicados pelo Estado Democrático de Direito, situando-se de maneira crítica.

Analisaremos através desta pesquisa a questão da Delação Premiada, analisando o perfil histórico, o impacto em nosso sistema penal, suas irregularidades e as suas benfeitorias para a sociedade.

2 EMBASAMENTO TEÓRICO

Embora de recentemente inserida no conjunto de leis jurídico brasileiro, a delação premiada tem por volta de três séculos de vivência, sendo que a sua forma moderna é exatamente igual à de origem em período muito mais distante, quando o Brasil ainda era apenas um domínio de Portugal e o que valiam eram as Ordenações Filipinas.

Encontra-se nos princípios VI e XVI da obra das Ordenações o princípio fundamental do instituto aqui analisado, onde existia cautela não só da anistia, e também de um prêmio ao sujeito que mostrasse o responsável pelo crime.

Naquele período, as denúncias ofertadas pelo povo possuíam grande relevância, tendo em vista que os meios investigativos eram bastante escassos. Assim, aqueles que primeiro delatassem atos relativos ao crime de lesa majestade recebiam perdão e recompensas da realeza e, no caso dos inconfidentes, o delator obteve a remissão de suas dívidas pessoais.

A Inconfidência Mineira é outra demonstração de que a delação premiada surgia a muito tempo, ela aconteceu entre 1788 e 1792 teve finalidade de fazer o Brasil uma república independente, a tentativa foi mal executada e de revolução sobrou apenas frustração pelas delações feitas por diversos combatentes, sobressaindo-se entre todas, a de Joaquim Silvério dos Reis, que, sobre o acordo da anistia de seu abundante débito com a Fazenda Real, dedurou todos os planos de seus cúmplices inconfidentes, levando ao fim do motim e na morte de Joaquim José da Silva Xavier, mais popularmente conhecido como Tiradentes, em 21 de abril de 1792.

A operação mãos limpas, é o mais famoso caso de delação premiada mundial, a qual teve como principal o juiz Giovanni Falcone, que nos anos 1980, ao ladode Giannicola Sinisi, organizaram o projeto que gerou a “Lei Misure per la Difesa dell´Ordinamento Constituzionale”, e destruiu a máfia italiana através da delação de seus comparsas.

Recentemente, no atual Direito Penal estas leis têm chegado ao mundo todo, especialmente em setores de criminalidade mais graves como o narcotráfico e o terrorismo.

Para Camargo a delação deveria ser utilizada apenas em crimes de menos potencial ofensivo e espontâneo:

A utilização da delação deve ser feita em determinados crimes, ou seja, naqueles de menor potencial ofensivo, em que a própria redução de pena repercutiria de maneira positiva ao delator, já que ele estaria disposto a ‘dedurar’ seus comparsas em troca disso, permite concluir que a delação deve ser aplicada de maneira criteriosa. (CAMARGO, 2012, p. 7-8).

A expressão “delação premiada”, no inicial momento, não permite dar um sentido determinado de sua apropriada definição. A delação mostra o depoimento feito por um acusado, ao ser questionado em cautela ou ouvido pela polícia, além de assumir o crime, também atribui a outro a participação deste mesmo crime.

“Difícil é definir qual seja realmente a natureza jurídica desse instituto, na medida em que a lei, ao estabelecer regras para a concessão de benefícios, não mostra com clareza as demais características relevantes para a aplicação do instituto.” (BITTAR, 2011, p. 35).

Enfatiza-se o comum “delação premiada” será empregado neste trabalho por essa expressão ser o mais usado pela doutrina, apesar de que entre os especialistas a sua expressão é “confissão premiada” ou “colaboração premiada”.

Utilizada em outros países, a delação voltou a ser introduzida, em definitivo, no Brasil por meio da Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 8º:

Art. 8º: Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Já no delito de extorsão mediante sequestro, a benfeitoria pendia que fosse promovida a liberação da vítima no art. 159, § 4º, Código Penal:

Art. 159- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

Extorsão indireta

Em seguida, passou-se a utilizar a delação premiada também para delitos contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária no art.16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995:

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

E depois delitos cometidos por organização criminosa art. 6º, Lei 9.034/1995:

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Dentro da delação o perdão judicial é uma cláusula pela qual a autoridade, em que seja notado o exercício de infração pelo suspeito, deixa de apuser a pena correta.

Quanto à importância imposta à delação como prova, existe forte desacordo doutrinário e jurisprudencial. Alguns à atribuem força incriminadora, enquanto outros a apreciam como mera prova indiciária, carecendo ser respaldada nas demais provas dos autos.

São evidentes, desde a iniciação da delação premiada no sistema jurídico brasileiro, os incendiados debates entre os jurisconsultos que este instituto vem trazendo. Para muitos, além de ser antiético, ele não encontra respaldo na dogmática do aparelho jurídico penal brasileiro. Contudo, outra corrente de doutrinadores entende que o referido instituto encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e atende aos preceitos insculpidos na constituição.

Vive aqui talvez a discussão mais controvérsia sobre estes assuntos, como se fez menção anteriormente, diferentes juristas debatem se o comportamento de delatar com a finalidade de receber um prêmio seriam de acordo com a ética vigente. Determinados juristas defendem que não admitem a utilização do instituto, pois este estimula a amoralidade, podendo desviar a ordem jurídica à corrupção e à promiscuidade.

Para Adalberto Aranha a delação premiada é irregular, pois “A delação premiada é, de início, uma prova anômala, totalmente irregular, pois viola o princípio do contraditório, uma das bases do processo criminal.” (ARANHA, 2016, p. 133).

Por outro lado, situa em sentido oposto outra parte da doutrina, por exemplo, pondera que o agente que se dispõe a cooperar com os inquéritos e assume uma individualizada postura ética de marcado respeito aos valores sociais soberanos, pondo-se abaixo do sistema que clareia o ordenamento jurídico e o meio social.

Há controvérsias na doutrina quanto o prêmio direito subjetivo público do delator que completar todas as condições legais objetivos e subjetivas.

Mostra-se que existe notória distinção concretizada pelo legislador de ato voluntário e ato espontâneo. No princípio, a avaliação resumida da voluntariedade, mas por sua vez, alguns juristas apresentam sua diferença desses princípios.

Em síntese, ato espontâneo é o que se inicia exclusivamente da aspiração do agente, sem nenhuma influência alheia, sendo que este, por si só, analisa apropriadamente aceitar certo procedimento. Ato voluntário é aquele causado sem alguma espécie de repressão, independendo se a opinião inicial começou ou não do agente.

Não tem nos dispositivos legais que antecipam a delação premiada qualquer decisão quanto à ocasião processual apropriado para seu uso. Assim, a explicação mais coerente é a da delação após a sentença não poderá diminuir penas, mas apenas conseguir alguns benefícios como a prisão domiciliar.

As finalidades das leis que auguram a delação premiada são os aprimores possíveis, pois, com o ingresso de novos mecanismos em investigação da verdade material, seguiu-se uma linha de política criminal mundial bem aprovando às vontades e necessidades que surgiam da sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os propósitos das leis que prevêem a delação premiada são os melhores possíveis, pois, com a introdução de novos mecanismos em busca da verdade material, seguiu-se uma tendência de política criminal mundial bem atendendo aos anseios e necessidades que emergiam da sociedade.

Fica claro que a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de sua eticidade, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.

Imprescindível, pois, que, devido à falta de harmonia no regramento do instituto da delação premiada, ocorra uma criteriosa análise de suas particularidades, para que não haja abuso em sua utilização. Fica o Poder Judiciário, então, incumbido de conceder aplicação efetiva ao instituto, pois são os operadores do direito os responsáveis pelas transformações sociais através da interpretação e aplicação das leis, motivo pelo qual terão que ter coragem suficiente para assumirem esta responsabilidade, dignificando o seu papel na sociedade.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133.

BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 21 de maio. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11767750/artigo-6-da-lei-n-9034-de-03-de-maio-de-1995>. Acesso em: 23 de maio. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11263379/paragrafo-1-artigo-16-da-lei-n-8137-de-27-de-dezembro-de-1990>. Acesso em: 23 de maio. 2016.

BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10618702/paragrafo-4-artigo-159-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940>. Acesso em: 23 de maio. 2016.

CAMARGO, Beatriz Corrêa. Delação premiada: moral, legitimidade, arranjo constitucional. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 20, n. 232, p. 7-8, mar. 2012. 

Sobre o(a) autor(a)
Marcelo Solon Sicuto
Bacharel em Direito – Faculdade de Direito de Alta Floresta (FADAF); Acadêmico de Investigação Forense e Perícia Criminal - UNIASSELVI; Pós-Graduando em Direito Penal com Ênfase em Gestão de Crises - IBRA; E-mail...
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