Defensoria Pública

Traz a previsão constitucional da Defensoria Pública, seus conceitos e características conforme a LC 80/94 e o conceito de necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.

Defensoria Pública na Constituição Federal

Vários direitos e garantias fundamentais são previstos pela Magna Carta, dentre eles destaca-se a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º).

A Defensoria Pública foi instituída expressamente pela Constituição para atender esse direito fundamental. Com efeito, determina o artigo 134: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

Dizer que a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional significa que a sua criação e manutenção é um dever, uma imposição constitucional e que, portanto...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais as garantias dos membros da Defensoria Pública?

Os artigos 43, 88 e 127, da LC nº 80/94, ampliando a regra constitucional do artigo 134, § 1º, da CF, asseguram, como garantias dos membros da Defensoria Pública: a independência funcional no desempenho de suas atribuições; a inamovibilidade; a irredutibilidade de vencimentos; e, a estabilidade.

Respondida em 08/12/2022
A existência da Defensoria Pública e cláusula pétrea?

O direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), é reconhecido como cláusula pétrea. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, destinada a assegurar o cumprimento do direito fundamental previsto no dispositivo constitucional citado. Sendo assim, as disposições previstas no artigo 134 da Magna Carta devem ser reconhecidas como normas de reprodução obrigatória ou compulsória no âmbito estadual e distrital.

Respondida em 08/12/2022
É constitucional a imposição por ato normativo da obrigatoriedade de convênio a ser firmado entre a Defensoria Pública e a OAB, para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita?

Não. De acordo com a decisão do STF, “é inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público” (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013). No mais, destaca-se, que a regra primordial para a prestação dos serviços de assistência, haja vista ser atividade estatal, essencial e permanente, é a do concurso público, admitindo-se a situação dos não concursados em caráter excepcional e de modo temporário.

Respondida em 07/11/2022
Defensor público pode exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais?

De acordo com o artigo 134, § 1º, da constituição Federal, lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Sendo assim, o defensor público só pode advogar para cumprir a sua missão constitucional, que é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

Respondida em 07/11/2022
A Defensoria Pública Estadual e a Distrital podem atuar nos Tribunais Superiores?

Sim. O STF entende não haver exclusividade da Defensoria Pública da União de atuação em Tribunais Superiores, isso porque, nos termos do artigo 106, caput, e parágrafo único, da LC nº 80/94, a Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, competindo-lhe interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. 

Respondida em 07/11/2022
Defensores Públicos têm prerrogativa de foro por eventual crime praticado?

Não. O STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 2.553 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabeleceu a prerrogativa de foro para os membros das Procuradorias Gerais dos Estados, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública, bem como para os Delegados de Polícia (j. 15.05.2019). Conforme estabeleceu o Ministro Relator Alexandre de Moraes, as regras especiais sobre prerrogativa de foro, para todos os níveis (federal, estadual, distrital e municipal), estão previstas na Constituição Federal. 

Respondida em 07/11/2022
Há necessidade de juntada de procuração se o réu é representado pela Defensoria Pública?

Não, de acordo com o artigo 287, II, do CPC, no caso de representação processual pela Defensoria Pública fica dispensada a juntada de procuração.

Respondida em 29/09/2020
A contagem em dobro dos prazos processuais beneficia a Defensoria Pública?

Segundo o artigo 186, do CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público. A exclusão dessa regra, no entanto, se dá em relação aos prazos legais, quando estabelecidos, de forma expressa para a própria Defensoria Pública (artigo 186, § 4º, do CPC).

Respondida em 09/04/2019
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