A Defensoria Pública

A Defensoria Pública

A atuação da Defensoria Pública, frente os princípios constitucionais da ampla defesa no processo penal.

1. Função social

A Defensoria Pública foi criada após a carta magna de 1988, quando se estabeleceu que todos têm o direito de utilizar os serviços do Judiciário no Brasil. Buscando a tutela jurisdicional, o cidadão exerce seu direito de ação. Em verdade tal instituição pública, possui caráter social na prestação de seus trabalhos. Vejamos o que diz, Paulo Galliez neste sentido,

Aqui se consolida o desempenho maior da Defensoria Pública, cabendo-lhe, de imediato, uma dupla tarefa, qual seja, a de proporcionar a justa distribuição da justiça e a de prestar solidariedade às pessoas que buscam apoio na Instituição.( GALLIEZ, 1999, PÁG. 5)

Ainda o mesmo autor acima mencionado,

...no sentido de manter o equilíbrio, pelo menos em relação ao aspecto jurídico, entre os “os donos do poder” e os oprimidos, é que a Defensoria Pública se impõe como instituto essencial do Estado de Direito, a fim de enfrentar o desenvolvimento desigual entre as classes sociais. ( GALLIEZ, 1999, PÁG. 7)

Observe-se que esta instituição desenvolve seus trabalhos na prestação de serviços públicos, de natureza assistencial, aos necessitados, permitindo que todos tenham acesso a justiça. Não trata, como é de se notar, de serviço público comum, os serviços prestados pela Defensoria. Possui caráter especial dada a natureza de seu serviço.

É uma instituição de caráter assistencial às pessoas carentes, gratuitamente, também tem essencial papel para o desenvolvimento da função jurisdicional do Estado. Ou seja, este órgão foi fundado com finalidade de prestar assistência aos carentes financeiramente, onde lhes são garantidos tanto o direito de ação consagrado na Constituição Federal, como o direito de defesa.

Estabelece a Carta Magna, no art. 134, que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Além também de ser órgão fundamental à administração da justiça.

Com a finalidade precípua de atender a demanda das pessoas, na prestação jurisdicional do Estado, nasceu o Órgão da Defensoria Publica, visando proporcionar o acesso de todos à justiça.

Como o poder Público deve assegurar de que todos tenham acesso à justiça de forma igualitária, reservou o direito ao acusado de se ver defendido por um “advogado popular”. Entretanto, a mera presença do defensor público no processo penal, a nosso sentir, não se alcança o objetivo de permitir que todos tenham acesso a justiça. Devem ser observados alguns fatores. Requer condição. Para ser defendido por defensor público é preciso que o indivíduo seja carente, e pois impossibilitado de arcar com honorários advocatícios.

Vejamos ainda o que disse, Galliez, quando leciona,

Além do mais, a função institucional do Defensor Público é, perante o Estado e a sociedade, relevantíssima, porque seu compromisso, repete-se, está voltado tão-somente para a classe economicamente oprimida, representada pela maioria da população brasileira, de onde se originam, com freqüência, graves conflitos sociais. (GALLIEZ, 1999, pág. 11)

Sem dúvidas que, os serviços prestados pela Defensoria Pública em todo país, tem caráter social. Busca este respeitoso órgão permitir que o sujeito de direito, esteja em juízo ou não, amparado de profissional habilitado sua defesa.

Instituída, após previsão constitucional, com Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994 no âmbito nacional. No Estado baiano, institui-se a defensoria pública, no ano de 1985, através de lei estadual 4.658. Cumpre frisar que, o objeto desta pesquisa, se delimita ao Estado da Bahia, pois em razão de enormes dificuldades de acessar

Note-se que, por trás de toda finalidade social que açambarca a Defensoria, busca com isso, assegurar o mesmo grau de igualdade da outra parte, colocando-o no mesmo patamar da outra parte, que está patrocinada por advogado particular, fazendo assim um trabalho de cunho iminentemente social.

Com louvor é vista a Defensoria Pública, posto que, ao lado de outros órgãos, como o Ministério Público, exercem o poder para promover a justiça social. Todavia, ainda, serão observados alguns fatos importantes, que dizem respeito ao modo pelo qual está se desenvolvendo os trabalhos deste tão importante órgão. Incansável será o apoio incondicional a esta instituição.


2. Finalidade frente o acesso de todos à justiça

Como já mencionamos o acesso a justiça de todos é incumbência do Estado, e direito de todos indistintamente. Tem o dever, o Estado de promover o acesso de todos à justiça. Para assegurar tal direito criou-se a Defensoria Pública, com a Lei Complementar nº. 80, que em seu art. 1º, diz:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Os objetivos da Defensoria Pública são pautados na prestação de serviço de advocacia pública gratuita aos necessitados, mas em verdade repercute, na sociedade como um todo. Implica em várias áreas, não só no direito do cidadão acessar a justiça, mas também por exemplo, o comerciante pobre que se vê envolvido em litígio de natureza comercial de falência, pode se beneficiar nos trabalhos ofertados pela Defensoria para salvar seu comércio. Eis um exemplo de atuação na área comercial.

Reconhecidamente, a Defensoria é instituição que realiza um trabalho social, de suma relevância no mundo da justiça social. E mais, além de proporcionar o acesso a justiça, busca, sobretudo alcançar decisões justas aos demandados.

Em sua obra, Ada Pellegrini Grinover, e outros autores, vislumbram o acesso a justiça em horizontes maiores, quando afirma:

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso a justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender- se adequadamente (inclusive no processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesse difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.” (GRINOVER, 2003).

Portanto, o acesso à justiça, como bem demonstra a autora acima, não se limita somente ao acesso a processo judicial, mas deve-se observar à efetividade e amplitude dos serviços prestados.

A guisa disso, é o caso da mera presença defensor público no processo penal, que alguns entendem, equivocadamente ser o bastante para perpetuar o contraditório de assegurar uma ampla defesa. Entendimento equivocado. Observe-se que, a mera presença do defensor público no processo penal, não basta para assegurar ao acusado o direito de ser realizado em seu favor uma defesa ampla e efetiva. Eis, portanto, o cerne do trabalho. Os serviços prestados pela Defensoria Pública, devem ser ofertados em obediência ao princípio administrativo da eficiência de seus atos. Quer dizer, todo ato praticado pelo Pode Público (e a Defensoria Pública o é), deve ser pautado na necessidade de produção de resultados positivos. Segundo este princípio, a Administração Pública não está autoriza a agir, sem proporcionar resultados positivos à população em geral. Portanto também aplicável à atuação da Defensoria Pública no Processo Penal.

A atuação do defensor deve ser efetiva e com todos os mecanismos necessários para proporcionar uma defesa ampla, assegurando deste modo, igualdade de armas das partes. Visa a defesa efetiva (tão perseguida por este trabalho) realizada pelo Defensor Público, assegurar ao tutelado o direito de igualdade de armas. Não havendo efetividade da defesa patrocinada pelo Defensor Público, não há que se falar em paridade de armas, e muito menos em igualdade.

Vejamos no mesmo sentido o que diz, Paulo Galliez, em sua obras,

Todavia, o acesso à Justiça não se restringe à atuação das instituições e dos profissionais do direito. É preciso ainda introduzir modificações substanciais na instrumentalidade do processo, para torna-lo mais ágil e eficaz. (GALLIEZ, 199, PÁG. 64)

A efetividade da defesa do defensor público no processo penal, deve ser difundida largamente, em razão da exigência constitucional da defesa ampla.

Como o direito busca, entre outras finalidades, a paz social, e a harmonização das relações sócias, a Defensoria Pública, almeja dar passos mais longos para o alcance desta referida paz, dada sua característica de defensor da democracia.

Deve-se frisar que, o modo pelo qual os trabalhos dos Defensores Públicos estão sendo desenvolvidos, se configura categoricamente em uma forma discriminativa daqueles que necessitam de seus serviços.

Há vedação constitucional, da discriminação de qualquer natureza. Ainda prevê, como exaustivamente mencionado, que todos têm direito de acesso à justiça.Ao reverso desta finalidade, de permitir todos o acesso a justiça, incorre- se a privação do acesso a referida justiça, já que a defesa ofertada pela Defensoria Pública, está inegavelmente aquém daquela realizada por patrono pago pela parte. Com isso, ao contrário, restringe o livre aceso à justiça, só pelo fato de ser um cidadão necessitado. Eis o repúdio.


3. Inefetividade dos Serviços prestados pelo Poder Público

Estamos vivendo em um Estado democrático de Direito, em que as necessidades da sociedade se apresentam dinâmicas. Quer dizer, em decorrência da rápida transformação tecnológica, o mercado consumidor apresenta inúmeros produtos para consumo.

Não só, em razão da onda capitalista do consumo exacerbado, mas sobretudo também porque, o Estado maior cada vez mais, se ausenta das responsabilidades sociais, econômicas, culturais, etc, tornando-o omisso nos seus deveres. É a onda do Estado Liberal. Sendo mais preciso, vivemos num estágio onde impera o Neoliberalismo.

Observemos que na Constituição Federal, prevê que a saúde e educação, é um dever do Estado, e um Direito de todos. Diante desse dispositivo legal, entende-se melhor que existe um grande espaço entre, a prescrição normativa e a realidade dos fatos. É o que Ferrajoli, chama de ser e dever ser.

Dito isso, também pode-se afirmar categoricamente que os serviços prestados pela Defensoria Pública no processo penal, se apresenta um serviço não efetivo. Devem-se perseguir afinco os objetivos elencados na Carta Magna, assegurando deste modo que todos os beneficiados pelos serviços da Defensoria Pública, estarão resguardados de uma ampla defesa.

Será apontado o aspecto relevante da provável omissão do Estado na prestação dos serviços públicos, de modo a ferir alguns princípios constitucionais, e também infringir o princípio administrativo da eficiência.


4. Possíveis razões da ineficácia de sua atuação

Antes de adentrar no foco deste ponto, cumpre esclarecer, não tentaremos produzir respostas aos problemas e deficiências que se encontra imergido no Estado brasileiro. Ressalta-se que se busca aqui, é traçar questões relevantes de direito, no que diz respeito ao processo penal, e pontuar as prováveis causas que torna não efetivos os trabalhos da Defensoria Pública.

O Brasil é um país de dimensões continentais e se encontra assoberbado de problemas sociais e emergenciais, no que concerne às necessidade sociais da população. Quanto maior o número de problemas sociais ainda não solucionados, menos será a eficácia dos serviços prestados pelo Estado. Nosso país enfrenta inúmeros problemas, em diversas searas, mas, os mais acentuados, estão no âmbito social, onde a maioria das pessoas sofrem com a falta de estrutura do Estado, no que concerne aos serviços públicos essenciais, que estão elencados na Constituição Federal, como moradia, educação, saúde, etc. A demanda exaustiva, sem dúvida é um fator determinante para a não prestação jurisdicional efetiva.

Antes de adentrarmos no mérito da pesquisa, é importante salientar que não serão construídas críticas e questionamentos sobre a instituição da defensoria pública (que por sinal, é a nosso ver instituição que merece louvor, pelas bases dos objetivos que se pousa), mas sim sobre o modo pelo qual são desenvolvidos seus trabalhos, tentando, sobretudo mostrar as causas prováveis que impedem sua atuação plena e efetiva.

Dar-se inicio à prestação de assistência judiciária, no momento que houver algum acusado em juízo sem defesa técnica e que também não possui subsídios de arcar com as despesas necessárias com um causídico particular. Nomeado pelo juiz o defensor recebe a incumbência de atuar no processo, a partir daí é que de fato começa atuar.

Inúmeras são as causas que levam a atuação ineficaz frente à demanda jurisdicional, entre eles, podemos inferir, o tempo disponível para observação e análise do caso concreto, quando os defensores são demandados. Entretanto, esta falta de assistência do Estado à população não é fato isolado dos serviços prestados pela Defensoria. Trata-se de um carência global.

Observe-se por exemplo a estatística que segue em anexo, quanto é gasto com Assistência Judiciária em todo país, notando especificamente a quantia gasta no Estado baiano em relação ao PIB Estadual. No anexo, conforme informação fornecida pelo STF, ano base de 2003, é gasto no Estado baiano somente R$ 0,09 com assistência judiciária por habitante. É gasto conforme gráfico anexo, no Estado baiano apenas 0,0015% do PIB estadual. Este percentual está muito abaixo que a média de todo o Brasil, que é de 0,0456%.

Obviamente que o dado acima mencionado, do gasto com assistência judiciária no Estado da Bahia, é muito pouco, tendo em vista o gasto de outros Estados (maioria) é muito maior. Em linguagem aritmética, a Bahia fica no ranking no antepenúltimo lugar, dos estados que mais gastam com assistência judiciária, perdendo apenas para o Distrito Federal, e Paraíba, que gastam respectivamente R$ 0,05 e R$ 0,07 por habitante, com o mesmo serviço.

E mais, o gasto de apenas R$ 0,09 por habitante com assistência judiciária, conforme informação do STF, está incluída as despesas com Defensoria Pública, gastos com Defensores dativos e convênios com OAB. Quer dizer, gasta-se R$0,09 com estas três formas de assistência judiciária, sendo uma média de apenas R$0,03 para cada um. É muito pouco gastar-se somente R$0,03 no Estado da Bahia com as despesas da Defensoria Pública.

Além do pouco, e insuficiente gasto com assistência judiciária na Bahia, existem outros fatores que acabam agravando a situação, ocasionando com isso, a prestação de um serviço ineficiente. Um motivo agrava o outro.

Tratando- se de Processo Penal, o contato que o acusado tem com o seu respectivo defensor público é muito estreito, quando há, sendo que, na maioria das vezes inexiste. Este pouco contato é uma das conseqüências causadas pela insuficiência dos serviços prestados pelo Estado, ou seja, o número de defensores públicos é exponencialmente inferior à demanda, e por esta razão sua atuação limita-se ao que constatamos na prática. Alberto M. Binder, com sua notável contribuição às letras jurídicas, com sua obra, diz com mais brilhantismo o que exposto acima:

A prática cotidiana, particularmente na realidade latino- americana, demonstra que um dos pontos onde o sistema de garantias fracassa, demonstra que um dos pontos onde o sistema de garantias é, precisamente, na prestação da defesa pública. Se considerarmos que, devido à seletividade com que geralmente operam os sistemas penais, a grande maioria dos acusados é pobre, carente de recursos ou com impossibilidade de assumir uma própria defesa, entende- se porque a defensoria pública chega a ser um dos pilares da legitimidade do processo penal.(BINDER, 2003, pág. 119)

Em nosso país, como a maioria dos acusados na Justiça Criminal é de baixa renda, não possuindo condições de arcar com honorários advocatícios. Lamentavelmente, há uma falta de estrutura para prover estes serviços. Observe-se ao fato de que o acusado é interrogado, e não tendo advogado, é nomeado o Defensor Público, quando existe na Comarca , e este só tem contato com aquele no dia da próxima audiência. Ora, há contraditório nesta hipótese? Possível falar em igualdade de armas? Obvio que não.

O contato pessoal entre o patrono e seu cliente é fundamental, tendo em vista mantém relação de confiança, estabelecendo na mais das vezes um laço de amizade. No caso do indivíduo que precisa dos serviços de advocacia pública gratuita, não consegue manter este contato mencionado acima, em razão do quadro social emergente.

Ou seja, não tem como dizer que há isonomia entre as partes, pois em hipótese alguma não há, já que o tempo que cada defensor possui para análise dos autos é muito aquém do que precisaria para fazer um trabalho mais completo. Voltando a enfatizar, que os defensores públicos merecem apoio incondicional pelos trabalhos prestados, ainda que deficiente, em observância às condições de trabalho. Em verdade, os Defensores Público, são os baluartes da Democracia no país.

Portanto, é impostergável a efetividade da defesa material do acusado pelo defensor público, ou seja, não basta sua presença no processo penal, mas sim que desenvolva um trabalho mais completo para não ferir o princípio da ampla defesa. Uma atuação ineficaz de um defensor público pode ser considerada ausência de defesa, cabendo ao juiz nomear outro defensor para atuar na causa.


CONCLUSÃO

Nós operadores de direito temos a incumbência de vislumbrar o sentido da norma aplicando-a no caso concreto, de acordo com a vontade da mesma, não se limitando a interpretação gramatical. Deverão as normas jurídicas serem observadas de acordo com o ordenamento jurídico como sistema, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

E mais, temos que buscar a efetividade dos serviços públicos ofertados pelo Estado, assegurando de sobremaneira, aos mais carentes os direitos fundamentais que lhes são garantidos na carta magna.


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