Defensoria Pública e a assistência jurídica gratuita

Trata sobre a justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica, demonstrando que não são conceitos sinônimos e abordando as particularidades de cada tema.

Justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica não são conceitos sinônimos. Conforme pontifica Guilherme Freire de Melo Barros, “a justiça gratuita se refere à isenção do pagamento de custas, taxas, emolumentos e despesas processuais. Por sua vez, a assistência judiciária engloba o patrocínio da causa por advogado e pode ser prestada por um órgão estatal ou por entidade não estatais, como os escritórios modelos das faculdades de Direito ou de ONGs. Esse conceito se limita à defesa dos direitos dos necessitados na esfera judicial. Por fim, o conceito mais amplo é o da assistência jurídica, que envolve não somente o patrocínio de demandas perante o Judiciário, mas também toda assessoria fora do processo judicial – o que engloba desde procedimentos administrativos, até consultas pessoais do necessitado sobre contratos (locação, financiamentos, consumo)” (p. 29).

A Constituição Federal proclama como direito fundamental a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O artigo 101 do CPC dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá a interposição de agravo de instrumento. O mesmo ocorre com a decisão que defere o benefício?

A decisão que concede a gratuidade de justiça não é agravável, devendo ser posteriormente impugnada nos moldes do artigo 1.009, §1º, do CPC.

Respondida em 10/02/2019
Tratando-se de massa falida, será concedido o benefício da gratuidade processual?

Em relação à massa falida, há entendimento pacífico de que não se pode presumir, pela simples situação, o estado de miserabilidade jurídica.

Respondida em 10/02/2019
É possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência judiciária gratuita?

Não há norma expressa restritiva, mas cabe ao condomínio requerente a demonstração da efetiva necessidade de arcar com as custas e despesas judiciais.

Respondida em 10/02/2019
É possível admitir os benefícios da justiça gratuita à sindicato?

Admite-se a concessão do benefício da gratuidade à sindicato, desde que demonstrada a falta de condições para arcar com as despesas do processo.

Respondida em 10/02/2019
O espólio possui presunção de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual?

O espólio não goza de presunção de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão da gratuidade processual, cabendo demonstrar, por meio de documentos, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo.

Respondida em 10/02/2019
Como se faz prova do estado de pobreza da pessoa jurídica?

A comprovação pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que demonstrem a precária situação financeira da pessoa jurídica, como declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc.

Respondida em 10/02/2019
O indeferimento do pedido de gratuidade processual depende da impugnação da parte contrária?

Se o julgador tem elementos de convicção, pode indeferir desde logo o pedido de gratuidade processual, independente da impugnação da outra parte.

Respondida em 10/02/2019
Como fica o custeio da prova requerida pelo beneficiário da justiça gratuita?

Nos casos em que a prova é requerida pelo beneficiário da justiça gratuita, o ônus de seu custeio não pode ser transferido à parte contrária (REsp 1.116.139/STJ).

Respondida em 10/02/2019
A sentença desfavorável ao beneficiário da benesse da gratuidade processual deve condená-lo à sucumbência?

A sentença desfavorável ao beneficiário da justiça gratuita deve condená-lo no pagamento das despesas e honorários. O que fica suspensa temporariamente é a sua exigibilidade.

Respondida em 10/02/2019
A assistência judiciária gratuita, quando concedida no curso da lide, retroage ao início do processo?

Não, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de modo que passa a valer somente para os atos posteriores à data do pedido.

Respondida em 10/02/2019
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