Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Abarca a estrutura da Instituição, a carreira dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, além de tratar sobre a inamovibilidade e remoção, dispostos nos artigos 52 a 83 da LC 80/94.

Estrutura

A Lei Complementar nº 80/94 regula no artigo 52 que compete à União organizar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. A Constituição federal traz disposição semelhante no artigo 134, § 1º.

Destaca-se que a Lei Distrital nº 821/04 reestruturou o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – Ceajur, no âmbito do DF. O órgão é subordinado ao Procurador-Geral (artigo 1º) e tem como função prestar assistência aos necessitados, ou seja, presta função típica da Defensoria Pública, e tem suas despesas suportadas pelo Distrito Federal (artigo 22) e não pela União. A Lei nº 3.246/03, do Distrito Federal, regula a a carreira da Assistência Judiciária do DF.

Quanto à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o artigo 53 da LC 80/94, sua estrutura compreende:

I- órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública­-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

b) a Subdefensoria Pública­-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

c) o Conselho...

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