Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri

Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.  

De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.

Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.

Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.

Abandono processual

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.

"No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal", afirmou.

O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

"Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada", disse o ministro.

Em nome da DP

Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da DP. 

"Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa" – concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.183 - SP (2017/0124039-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ROSANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
ABANDONO DO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE
CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. 4.
EXISTÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER ADMINISTRATIVO. MULTA DO ART. 265 DO CPP.
CARÁTER PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. 5. ALEGADO MOTIVO IMPERIOSO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA FALTANTE. AUSÊNCIA
DE CLÁSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 461 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA.
ART. 400, § 1º, DO CPP. 6. MULTA APLICADA AO
DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM
NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. MULTA QUE DEVE SER SUPORTADA
PELA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
REGRESSIVA. 7. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A MULTA SEJA APLICADA
À DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Encontram-se devidamente refutados todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido,
não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
2. O "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela
constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim,
estrita observância do regramento legal". (AgInt no RMS 58.366/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019,
DJe 25/03/2019).
3. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário
do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que

configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação
da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. A punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de
Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos
órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm
caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem
caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a
possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o
reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes
outorga imunidade absoluta. As instâncias judicial-penal e
administrativa são independentes.
5. O abandono do Tribunal do Júri se deu em virtude de alegado
cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada indeferiu o pedido
de adiamento da sessão, em razão do não comparecimento de
testemunha, e indeferiu o pedido de oitiva de testemunha referida.
Contudo, como é de conhecimento, o art. 461, caput, do CPP dispõe
que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação
com cláusula de imprescindibilidade, o que não é a hipótese dos
autos. Da mesma forma, o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma autoriza
o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o
indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero
que a justificativa apresentada pelo Defensor Público não revela
motivo imperioso para abandono do Plenário do Júri. Não se pode
descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a
defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo
pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada.
6. No que concerne à questão institucional, entendo que o Defensor
Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes,
exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as
sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser
suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva,
acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação
profissional, com abuso do direito de defesa.
7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento,
para que a multa seja aplicada à Defensoria Pública, e não ao
Defensor Público.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no
julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik e Jorge Mussi. Vencidos os Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas que davam
provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
SUSTENTARAM ORALMENTE EM 26/3/2019: DR. RAFAEL RAMIA
MUNERATTI (P/PARTE INTERESSADA) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator para Acórdão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos