Defensor

Espécies de defensor, assistência a mais de um acusado, abandono do processo e impedimento.

Defensor é o sujeito processual com qualificação técnico-jurídica, que auxilia o acusado exercendo a sua defesa.

A defesa técnica, realizada por advogado (profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil), tem caráter necessário, ou seja, é imprescindível a participação do defensor no processo (artigo 261, do CPP).

A única hipótese em que o acusado pode dispensar a assistência de advogado é aquela em que ele mesmo for habilitado tecnicamente (advogado) e optar por realizar a própria defesa (artigo 263, do CPP).

A atuação do defensor deve atingir patamares mínimos de eficiência, segundo a lei, a defesa técnica, mesmo quando realizada por defensor público ou dativo, deve ser realizada por meio de manifestação fundamentada (artigo 261, parágrafo único, do CPP).

Ademais, destaca-se os termos da Súmula nº 523 do STF, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”. A nulidade pela falta de nomeação...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A multa imposta em razão de abandono processual por parte de defensor público pode ser suportada pela Defensoria Pública?

A multa imposta em razão de abandono processual por parte de defensor público deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva, em caso de ter havido violação de dever Funcional (STJ — RMS 54.183/SP — Rel. Min. Ribeiro Dantas — Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca — 5ª Turma — julgado em 13.08.2019 — DJe 02.09.2019).

Respondida em 09/04/2022
Havendo assistência a mais de um acusado, pode ser alegada a nulidade por colidência de defesas quando se trata de defensor constituído?

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade decorrente de colidência de defesa, se o defensor foi constituído pelos réus (STF — HC 74.294/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Carlos Velloso — DJ 16.05.1997 — p. 19.950), entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível reconhecer nulidade processual por colidência de defesas, mesmo que um único defensor represente todos os réus, quando o advogado não foi nomeado pelo juízo, mas, ao contrário, foi constituído pelo próprio réu que alega a nulidade. Isso porque incide o artigo 565 do CPP segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido” (STJ — HC 177.695/SP — 6ª Turma — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — julgado em 20.08.2013 — Dje 06.09.2013).

Respondida em 09/04/2022
No processo penal, a defesa pode não apresentar os memoriais escritos?

Em obediência ao princípio da ampla defesa, a sua apresentação é obrigatória e, na falta dela, não pode o juiz proferir sentença, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Se houver desídia do defensor, o magistrado deve considerar o réu indefeso e nomear advogado ad hoc para apresentar a peça. 

Respondida em 09/09/2020
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