Embargos à Execução

Embargos à Execução

É uma ação independente, autônoma, em que o executado (devedor) se manifesta, apresentando sua discordância em relação ao título executivo extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata, instrumento particular etc.) que está sendo cobrado. Pode-se dizer, de maneira objetiva, que se equivale a uma "Contestação" à Ação de Execução.

Os Embargos à Execução são propostos em face do autor da Ação de Execução, ou seja, em face do credor do título executivo extrajudicial que é objeto da cobrança.

Estes embargos somente têm cabimento como defesa nas Ações de Execução que tenham como objeto títulos executivos extrajudiciais, posto que, para os títulos executivos judiciais a defesa é a impugnação, que tramitará nos mesmos autos da ação principal.

O rol de argumentos para a apresentação dos embargos à execução é taxativo e está previsto no artigo 917, do Código de Processo Civil:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Fundamentação
  • Artigos 914 a 920, e 921, todos do Código de Processo Civil.
Referências bibliográficas
  • http://sintrafesc.org.br/glossariobot.php?pw=E, acessado em 31/03/2010.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a regra para início da contagem do prazo para oposição de embargos?

Havendo mais de um executado, o prazo correrá para cada um independentemente, conforme forem citados e o comprovante juntado aos autos.

Respondida em 27/05/2020
Na execução fiscal é necessário garantir o juízo para ingressar com embargos à execução?

Na execução fiscal, tradicionalmente, não seriam admissíveis embargos antes de garantida a execução, conforme § 1º, do artigo 16, da Lei nº 6.830/80. Ocorre que, o artigo 914 do CPC dispensa a prévia garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução. Sobre esta regra ser aplicável à execução fiscal, tem sido comum a afirmativa de que a lei geral não atinge a lei especial, ou seja, na execução fiscal continuaria a ser necessária a garantia do juízo porque o dispositivo da Lei nº 6.830/80 não foi modificado, alterado, nem revogado. Mas também há entendimento, como o do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, de que não se trata de regra especial criada pela legislação, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista no CPC/73. Sendo assim, nas palavras do autor, como não há mais garantia do juízo para a oposição dos embargos, a exigência também não deveria ser feita na execução fiscal (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Como há fundamentos jurídicos para a interpretação de que permanece a obrigatoriedade de garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução, o operador de direito deve ter cautela e observar a jurisprudência dominante sobre o tema.

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Respondida em 24/01/2019
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