Embargos do devedor

Embargos do devedor

Analisa o instituto após o advento da Lei 11.232/05.

O presente estudo tem como mote analisar o instituto dos embargos do devedor, mormente após o advento da Lei 11.232/05, analisando no primeiro as noções gerais dos embargos à execução, que se dividem em embargos contra execução de fundada em título extrajudicial e embargos contra execução embasada por título judicial, hodiernadamente chamada de impugnação pela Lei 11.232/05, de acordo com o artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Após esse breve escorço, analisaremos a legitimidade para oposição de tais embargos, bem como a intervenção de terceiros em tal procedimento, além da competência para instrução e julgamento, procedimento e, por derradeiro, o instituto da sentença, decisão que, nos dias atuais, implica na extinção do processo com base no artigo 267 ou com base no artigo 269, ambos do Código de Processo Civil.

É sabido que existem cinco espécies básicas de execução, quais sejam: a) por quantia certa, de título judicial ou extrajudicial, b) para cumprimento de obrigação de fazer ou c) não fazer e, por derradeiro, para d) entrega de coisa certa ou e) incerta.

Todas essas execuções são baseadas em títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, que são, conforme assevera Wambier, “cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução” [1].

Dessa forma, a execução, baseada em título executivo, tem como mote a expropriação de bens do devedor com a finalidade de pagamento da dívida, garantindo-se a máxima utilidade da execução, artigo 612 do Código de Processo Civil, com a mínima onerosidade do executado, artigo 620, do Código de Processo Civil.

Porém, há casos onde a ação de execução possui algumas falhas, que são atacáveis via embargos do devedor, que é um procedimento que possui autonomia, que gera um processo incidental e independente, e que tem como mote, antes de mais nada, suspender a execução, pois se está impugnando a pretensão do exeqüente [2].

Antes do advento da Lei 11.232/05, os embargos dividiam-se em embargos à execução de título judicial e embargos à execução de título extrajudicial, sendo os embargos fundados em título executivo judicial, mais restritos.

Hodiernadamente, os embargos fundados em título judicial mantêm o mesmo processamento. Contudo, os embargos fundados em título judicial, a partir do advento da retro citada lei, passaram a ter outro nome, qual seja: impugnação, sendo que a matéria para embasar tal meio de defesa poderá versar tão-somente sobre a falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de parte, excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Até esse ponto, nenhuma novidade, além do nome da possibilidade de impugnação nos próprios autos, com uma exceção de executividade.

Atualmente, é necessário citar que concerne a execução de título judicial, que se chama de impugnação, não existe mais efeito suspensivo, podendo o juiz, concedê-la, como exceção, podendo o exeqüente requerer o prosseguimento, devendo, contudo, apresentar caução, que não será necessária em dois casos: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos, e o exeqüente demonstrar situação de necessidade; nos casos de execução provisória em que penda agravo instrumental junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar de risco, de difícil ou incerta reparação; outra novidade consiste na forma de impugnação do excesso de execução. Anteriormente era possível impugnar de forma genérica os cálculos, o que não será mais permitido, pois quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme dispõe o novel artigo 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil; a outra inovação é com relação ao prazo de impugnação, pois pela lei anterior, o prazo seria de 10 dias, conforme dispõe o artigo 736, do Código de Processo Civil; agora, o prazo para impugnar será de 15 (quinze dias).

No que diz respeito à legitimidade para aforar os embargos à execução fundada em título extrajudicial ou fundada em título judicial (impugnação), é oportuno salientar que tem legitimidade para propor aquele que se encontra no pólo passivo da demanda executiva. O próprio nome já indica que os embargos ou impugnação são do devedor.

Com relação a intervenção de terceiros, só é cabível a oposição e a assistência, excluindo-se a denunciação à lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria, conforme assevera Wambier [3], o que é contrariado por Araken de Assis, em sua obra, Manual do Processo de Execução [4].

O juízo competente para análise dos embargos ou impugnação, por se tratar de procedimento incidental, é do juízo perante o qual tramita a execução, sendo competente o juízo deprecado, quando os embargos ou a impugnação versarem sobre a penhora de bens feita no juízo para o qual foi expedida carta precatória, visando à constrição patrimonial, pois nesse caso, pela atual redação do artigo 747, do Código de Processo Civil, no que toca a vícios inerentes à penhora, avaliação, alienação, etc...

O procedimento dos embargos em oposição a execução de título extrajudicial segue o rito dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, necessitando-se de petição inicial com os requisitos dos artigos 282 e 283, também do Estatuto Processual. Recebidos os embargos, o juiz determinará que sejam autuados em apenso aos autos do processo de execução e mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias.

Depois, o processo segue normalmente, com a tomada das providências preliminares e, se for o caso, instrução para, ao final, ser proferida sentença com a finalidade de acolher ou não os embargos opostos.

Esse, contudo, não é o processamento da impugnação (embargos do devedor contra ação de execução fundada em título executivo judicial), pois, nesse caso, o executado deverá, no prazo de 15 dias, lançar mão da impugnação, alegando as matérias previstas em leis (numerus clausus). Aforada, intima-se o executado para, no prazo de 15 dias contraditar à impugnação. Após isso, os autos vão conclusos para decisão, que a partir da entrada em vigor da lei em estudo, será decisão interlocutória.

Essa decisão, se julgar improcedentes os embargos será declaratória e reconhecerá a inexistência do direito da tutela que ele pretendia; se julgar procedente terá mais de uma eficácia, senão vejamos: declaratória, pois declara a inexistência ou desconstituição do título; mandamental, pois seu dispositivo contém, conforme afirma Wambier, “contra-ordem, que desfaz a ordem de que proveio a atividade executiva.” [5]

Nos embargos à execução fundada em título judicial, a decisão não é interlocutória, mas sim sentença, acolhendo ou rejeitando os embargos, fará coisa julgada material no limite dos pedidos e das causas de pedir que o embargante apresentou. Assim, se o devedor propõe embargos à execução fundado em título extrajudicial, invocando prescrição e compensação, e o juiz julga improcedentes os pedidos, apenas estas matérias estarão cobertas pela coisa julgada.

Questão interessante se dá quando ocorre nova penhora. Nesse caso, abra-se novo prazo para ingresso dos embargos? Essa questão é via de mão dupla, pois em determinados casos é possível a abertura de novo prazo, ou seja, nas questões supervenientes ao momento da propositura dos embargos, mormente no que toca os vícios da penhora propriamente dita.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ASSIS, Araken de. Doutrina e prática e processo civil contemporâneo. São Paulo: RT, 2001

ASSIS, Araken. Processo de Execução. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1997. v. 3.

NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito e processo. Rio de Janeiro: Aide, 1997. v. 5.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 2.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; WATANABE, Kazuo (org.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1.


[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues, et al. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 50. v. 02.


[2]


[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues, et al. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 324. v. 02.


[4] ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 p. 1169..


[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues, et al. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 333. v. 02.

Sobre o(a) autor(a)
Ulisses Gabriel
Bacharel em Direito pela Unisul. Pós-Graduado em Direito pela Univali; Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina. Professor dos Cursos de Direito da Unisul e da Unibave. Professor da Academia...
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