Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para oposição de embargos do devedor

Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para oposição de embargos do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestivos os embargos à execução opostos após a realização de audiência de conciliação pedida pela parte executada. Para o colegiado, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação.

O recurso foi interposto no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou fora do prazo legal os embargos apresentados pelo devedor em ação de execução referente a contrato de prestação de serviços advocatícios.

O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou que o termo inicial do prazo para impugnar a execução seria a data da audiência de conciliação, uma vez que a apresentação dos embargos em momento prévio prejudicaria a composição entre as partes, pois o credor já teria conhecimento de toda a matéria de defesa.

Audiência de conciliação no processo executivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).

Segundo a ministra, decorrido o prazo legal de 15 dias, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão. Em regra, lembrou, o prazo é contado na forma do artigo 231 do CPC – geralmente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na hipótese de representação pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos.

A ministra ressaltou que, embora não exista previsão expressa da realização de audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. Para a magistrada, ainda que se admita discricionariamente a realização da audiência, tal ato – se requerido pelo executado – "somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos por ele, de forma que o que fluirá a partir da data da audiência de mediação ou conciliação será o prazo de resposta do embargado".

Aplicação subsidiária do procedimento comum

Na avaliação da relatora, a possibilidade de realizar a audiência de conciliação na execução decorre da aplicação subsidiária do procedimento comum, mas isso não conduz à conclusão de que a apresentação dos embargos do devedor somente ocorrerá posteriormente à sua realização.

Nancy Andrighi destacou entendimento do TJDFT segundo o qual "caberia à parte ré apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias e, também, efetuar o pedido de marcação da audiência de conciliação no mesmo ato processual, tudo com foco no princípio da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.919.295 - DF (2020/0261595-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RAIMUNDO CORREIA MOURA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI
ADVOGADOS : WANDER GUALBERTO FONTENELE E OUTRO(S) - DF040244
ÍTALO AUGUSTO DE SOUSA - DF056196
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Ação ajuizada em 26/11/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em
27/01/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à
execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública,
requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à
execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do
CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação.
6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo
terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual
ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga,
remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico.
7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma
audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é
vedada.
8. Ainda que se admita – discricionariamente – a realização desta audiência
para a tentativa de composição das partes, tal ato – se requerido pelo
executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução
a serem eventualmente opostos.
9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública
(14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019),
indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram
opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 915 do CPC/2015.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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