Medida de segurança
Trata-se de espécie de sanção penal de caráter preventivo, aplicada ao sujeito inimputável, e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, em decorrência da prática de um ilícito penal, com a finalidade de retirá-lo do convívio social e submetê-lo a tratamento para cessar sua periculosidade. O Código Penal prevê duas espécies de medida de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e sujeição a tratamento ambulatorial. A medida de segurança tem duração indeterminada.
- Artigos 42, 96, parágrafo único, 97, 98, do Código Penal
- Artigos 66, V, "d", "e", "g", VII, 171 ao 179, da Lei de Execução Penal
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.