Pena de multa no Direito Penal
Quantidade de dias-multa, valor de cada dia-multa, espécies de multa, cumulação de multas, execução da pena de multa, natureza da pena de multa e fundo penitenciário.
- Introdução
- Conceito
- Quantidade de dias-multa
- Valor de cada dia-multa
- Atualização monetária da multa
- Espécies de multa
- Cumulação de multas
- Execução da pena de multa
- Natureza da pena de multa
- Fundo penitenciário
- Referências bibliográficas
Introdução
A pena de multa tem quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal.
A Parte Geral do Código Penal (1984) rompeu com o critério de fixação do valor da sanção pecuniária que trazia expresso o valor da multa, não permitindo a correção/atualização monetária.
O critério alcança a Parte Especial do Código Penal, a Lei de Contravenções Penais e todas as leis que tinham valores expressos em cruzeiros. As leis especiais que já traziam critérios próprios, como por exemplo, a antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/76), não foram alcançadas pela nova sistemática, que só é aplicada subsidiariamente.
Em procedimento bifásico, a lei fixa sucessivamente o número de dias-multa, e o valor dos dias-multa. Multiplicando um pelo outro, o resultado é o valor da multa a ser paga pelo condenado.
Conceito
A multa é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo
Penitenciário.