Pena de multa
Cumprimento da pena de multa pela Lei de Execução Penal e a Lei nº 9.268/96.
Neste resumo:
- Cumprimento da pena de multa
- Aplicação da LEP
- Referência bibliográfica
Cumprimento da pena de multa pela Lei de Execução Penal
O artigo 164 da Lei de Execução Penal assim determina:
“Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1.º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2.º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil”.
Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento (artigo 165), mas recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º, do artigo 164, da LEP (artigo 166).
A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código...
Continue lendo este resumo por apenas R$ 24,90
Assine o DN PRO e tenha acesso imediato a todo o conteúdo exclusivo do DireitoNet
7.550 modelos e documentos úteis para advogados e estudantes
Conteúdo atualizado regularmente
Pagamento seguro com cartão de crédito