Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilização dos pais de um menor que, após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.

Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima – um amigo da família que estava no banco do carona – ficou sem poder trabalhar.

No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.

Garantia de ressarcimento

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.

“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.

Responsabilidade do proprietário

De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços.

Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.

Culpa grave

No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.

Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.

Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.

“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.884 - SC (2013/0286689-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ REIS E OUTROS
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT E OUTRO(S) - SC012076
FABIANA ELIZABETE BACEKS - SC025476
RECORRIDO : FÁBIO AUGUSTO KESSELER
ADVOGADO : CAMBISES JOSÉ MARTINS E OUTRO(S) - SC002134
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTR O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO
TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ.
DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e
atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais invocados pelos
recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. É admitida a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de
documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e
seja ouvida a parte contrária. Precedentes.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
5. A teor do disposto no art. 932, I, do CC/02, os pais são responsáveis pela
reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese,
prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do
CC/02, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho
menor.
6. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde
objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente” (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de
28/08/2006).
7. “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será

civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em
dolo ou culpa grave” (Súmula 145/STJ).
8. Hipótese em que o Tribunal de origem – soberano na análise dos fatos e provas
dos autos – aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em
que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km/h, quando o permitido no
local era de 60 Km/h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de
veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e
em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente.
9. É obrigação do ofensor e de seus responsáveis custear as despesas com
tratamento médico da vítima até a recuperação de sua saúde, consoante preconiza
o art. 949 do CC/02.
10. De acordo com o art. 402 do CC/02, as perdas e danos abrangem, além dos
danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à
remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do
trabalho.
11. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
(Súmula 387/STJ).
12. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da
deformidade física sofrida pela vítima.
13. Para além do prejuízo estético, a perda parcial de um braço atinge a
integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação
de sua auto-estima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa,
seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do dia-a-dia
social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido,
independentemente de prova do abalo extrapatrimonial.
14. O reconhecimento da culpa concorrente pelo evento danoso – matéria que,
frise-se, não foi devolvida ao conhecimento desta Corte – acarreta a distribuição
dos ônus da sucumbência.
15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido, apenas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos