Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância
A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.
O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.
Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.
A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.
Culpa concorrente
De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.
A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil.
Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.
Negligência
De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.
Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.
Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.225 - SC (2012/0128573-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS : ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO E OUTRO(S) - SC003899
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S) - SP206587
RECORRIDO : ANNITA HOEPCKE DA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) - SC007517
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. SEGURANÇA CONDOMINIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO. IMÓVEL
RESIDENCIAL DA AUTORA. ASSALTO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS DE FAMÍLIA.
DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação indenizatória promovida por vítima do furto de joias do interior de imóvel de
sua propriedade em desfavor da empresa responsável pela prestação de serviços
de segurança ao condomínio no qual situada referida unidade residencial.
3. Acórdão recorrido que, reconhecendo a existência de dois graves defeitos na
prestação do serviço de segurança condominial, impôs à recorrente o dever de
indenizar a vítima do furto pelos danos materiais (em valor equivalente ao das joias
subtraídas, a ser apurado em liquidação de sentença) e morais (no valor de R$
50.000,00 - cinquenta mil reais) por ela suportados.
4. É inviável, na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena que, a partir do exame da
prova e da interpretação de cláusulas contratuais, apontaram a empresa
prestadora do serviço de segurança condominial como responsável exclusiva pelos
danos causados à condômina, vítima de crime de furto, ocorrido em virtude do
comportamento negligente do preposto da primeira e de elucidação dificultada pelo
fato de não estar em funcionamento o circuito interno de TV, cuja implementação e
manutenção eram também de sua responsabilidade.
5. Encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ a pretensão da parte
demandada de ver reconhecida, na via do recurso especial, a não comprovação
dos fatos constitutivos do direito da autora, objeto do pedido indenizatório inicial
desta, quando oposta foram as conclusões da Corte de origem resultantes do
exame do acervo probatório carreado nos autos.
6. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como
malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de
desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).
7. Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente
possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a
apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites
estão relacionados com definição do quantum debeatur . 8. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias
fático-probatórias que levaram a Corte de origem a concluir pela existência, no
caso, de dano morais indenizáveis suportados pela autora em virtude do furto de
70 (setenta) joias de família do interior de seu imóvel residencial.
9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais
apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no
presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar
desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator