A Reforma Processual Penal dentro da acepção do procedimento do Júri delineando a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

A Reforma Processual Penal dentro da acepção do procedimento do Júri delineando a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

Análise processual das mudanças ocorridas na fase de encerramento da “judicium accusationis” pela Lei 11.689/2008.

Inicialmente, alguns pontos merecem destaque, dentro da presente abordagem, reforma processual penal de 2008, especificamente, a Lei 11.689/2008, que trata do Júri, levando em consideração a pronúncia, impronúncia e absolvição sumária e desclassificação.

Releve-se, que antes da primorosa reforma sancionada em junho de 2008, o magistrado possuía quatro alternativas ao encerrar a primeira fase do procedimento, por vezes essas opções de decisões para o juiz eram confusas, prolongavam os processos e traziam morosidade, ao exposto que ao pronunciar o réu, deveria o juiz expor os motivos de seu convencimento, baseando-se nos indícios de que tenha o criminoso praticado a conduta delituosa.

Cabia ainda, ao juiz singular, a opção de impronunciar o réu, o que se pode afirmar que não seria uma espécie de absolvição, posto que ao proferir a aludida sentença de impronúncia, o julgador a quo simplesmente entendia não haver indícios nos autos de que teria o acusado praticado o crime, deixando o referido à margem da prescrição, e assim, ver extinta a punibilidade.

As outras duas e últimas hipóteses eram absolvição sumária e desclassificação, a primeira se destacava pelo convencimento de circunstância que excluiria ou isentaria o réu do crime, onde o juiz de maneira objetiva o absolvia sumariamente. Ademais, havia também a hipótese de desclassificação, onde ao depurar delitos de natureza diversa da competência do júri, o magistrado remetia os autos ao juízo competente para julgamento.

A solução com a esplêndida reforma foi encurtar o procedimento, abarcando princípios como a duração razoável do processo e dignidade humana, os quais tornaram o processo mais dinâmico, principalmente para as partes que o compõem, levando o juiz a vislumbrar com mais cautela e atenção ao trio (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária) nos artigos 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal.

No que diz respeito à desclassificação, anteriormente regrada no artigo 410 do CPP, ainda permanece na lei processual, em seu artigo 419 do citado diploma, porém, mais simples e objetivo, partindo da premissa que o magistrado ao se convencer da infração penal diversa da competência do rito especial, remeterá os autos ao juiz competente.

No nosso entendimento, poucos meses após o advento da Lei 11.689/2008, insta ventilar que a radical mudança demonstrou maior preocupação com o processo e as partes, posto que agora as opções para o juiz ao proferir sua decisão são as mais nítidas possíveis, quais sejam, pronúncia com conseqüente fundamentação e convencimento da materialidade do fato ou existência concreta de resquícios de autoria e participação em delitos.

Malgrado isso, há ainda, a questão da impronúncia, circunstância esta que gera a impossibilidade de julgamento, de se ver o acusado na fase da judicium causae com ulterior julgamento pelo crime daquela competência, podendo se crer nesta vertente, a impronúncia, que o juiz na sentença deverá fundamentá-la caminhando para o sentido da não materialidade criminosa, autoria ou participação do acusado.

Não poderíamos deixar de olvidar as hipóteses de absolvição sumária, disposta no artigo 415 do Código de Processo Penal, nas quais o juiz deverá absolver o réu, desde que haja prova inequívoca e verossímil de que o fato não existiu, estiver provado que o autor ou partícipe não praticaram o crime, o acontecimento denotar ausência de tipicidade ou não constituir infração penal, e por último se houver presentes nos autos qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena.

A desclassificação da infração penal prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal, que após o decorrer da ação penal, ao chegar ao final da primeira fase o juiz ao evidenciar e se convencer de crime diverso de sua competência, automaticamente se considerará incompetente e remeterá os autos ao juiz que tenha o escopo jurisdicional para julgar aquele caso concreto.

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos dispensados, se espera do presente artigo, que o mesmo atenda as necessidades dos profissionais do âmbito jurídico, principalmente aqueles que militam na esfera criminal.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Moura Duarte
Formado em Direito pela UNIVALE - Universidade Vale do Rio Doce. Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Campos Mendes-RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
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