Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora

Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

Contrato

O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Cratéus dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência

O juízo da Vara do Trabalho de Cratéus declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário

Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência das Varas do Trabalho territorial, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-776-51.2013.5.07.0025 

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO
RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM
O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO.
Trata-se de debate atinente à exceção de
incompetência em razão do lugar, diante
da pretensão do autor de ajuizamento da
ação trabalhista em localidade distinta
da contratação e da prestação dos
serviços. Com efeito, a regra geral para
fixação da competência das Varas do
Trabalho está prevista no art. 651,
“caput”, da CLT, que dispõe: “Art. 651
- A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada
pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no
estrangeiro”. Extrai-se do referido
entendimento que, como regra geral, a
competência territorial é determinada
pelo local da prestação de serviços. Os
demais parágrafos do art. 651 da CLT
trazem exceções ao comando previsto no
seu caput, e o § 3.º do mencionado
dispositivo assim dispõe: “§ 3º - Em se
tratando de empregador que promova
realização de atividades fora do lugar
do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços”.
Neste contexto, nos casos em que o
empregador promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado,
por eleição, apresentar reclamação no
foro da celebração do contrato ou no
local em que tenha ocorrido a prestação
dos respectivos serviços. A dt. SBDI-1,
interpretando tais dispositivos, fixou
o entendimento da aplicação ampliativa
do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais
favorável ao reclamante, permitindo-se
o ajuizamento da reclamação trabalhista
no seu domicílio, quando a reclamada
atua em âmbito nacional. Precedente. No
caso concreto, é incontroverso que o
reclamante foi contratado e prestou
serviços na cidade de São Luís do
Maranhão e pretendeu o prosseguimento
da ação perante a Vara Trabalhista de
Crateús-CE, por se tratar do juízo do
seu atual domicílio. Não há elementos
nos autos que indiquem tratarem-se as
reclamadas de empresa com atuação em
âmbito nacional. Assim, subsiste a
competência territorial no foro da
celebração do contrato ou no local em
que tenha ocorrido a prestação dos
respectivos serviços. Recurso de
embargos conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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