Plano Individual de Atendimento – PIA (2025)
Será elaborado um Plano Individual de Atendimento – PIA quando o usuário ou dependente de drogas for atendido na rede de atenção à saúde.
Constarão do plano individual, no mínimo:
- os resultados da avaliação multidisciplinar;
- os objetivos declarados pelo atendido;
- a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
- atividades de integração e apoio à família;
- formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
- designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
- as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
Fundamentação
- Artigo 23-B da Lei nº 11.343/06
Referências bibliográficas
- BRASIL, Lei nº 11.343/06. Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 25 de março de 2025.
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