Busca e apreensão (Processo Penal)

Natureza da medida de busca e apreensão, momento em que a diligência é realizada, busca domiciliar, busca em escritório de advocacia e busca pessoal.

A busca e apreensão visa encontrar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal.  A busca é o conjunto de ações dos agentes estatais para a procura e descoberta de algo que interessa ao processo. Por sua vez a apreensão trata-se da retirada da pessoa ou coisa do local em que esteja para sua conservação. Portanto, nem sempre a busca enseja a apreensão e pode ocorrer também a apreensão sem busca.

A busca e apreensão tem natureza variada, já que pode constituir:

 a) meio de prova: quando a localização de coisa ou pessoa faz prova do fato criminoso ou de circunstâncias;

b) meio de obtenção de prova: na hipótese em que a diligência, por si, não permite formar convicção acerca do fato a ser provado, mas propicia o encontro de elemento útil à demonstração da infração;

c) meio de assegurar direitos: acaso o objeto da diligência relacione-se ao interesse reparatório do ofendido.

Para a medida de busca e apreensão, em razão de seu caráter cautelar, exige-se a existência de risco de...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A autoridade ou seus agentes, no seguimento de pessoa ou coisa, poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, para o fim de apreensão?

Não há nenhum impedimento na norma processual penal que preveja e estabeleça autorização para que a autoridade judiciária ou os agentes por ela designados possa penetrar no território de outra para proceder à apreensão de pessoa ou coisa (artigo 250 do CPP). No entanto, como cautela, os executores do mandado devem se apresentar à autoridade local, antes ou depois da diligência, dando ciência do ocorrido.

Respondida em 06/05/2021
Quais os critérios para que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa no território de jurisdição alheia?

Os critérios são fixados no artigo 250, § 1º, do CPP: a) há o conhecimento direto de sua remoção ou transporte (coisa ou pessoa), a seguirem sem interrupção, ainda que depois a percam de vista; b) se não a avistaram, mas com informações confiáveis ou indícios razoáveis que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

Respondida em 06/05/2021
Se a polícia, cumprindo mandado de busca para a apreensão, localiza outros objetos ilícitos, completamente fora do objetivo estipulado, pode realizar também a sua apreensão?

A polícia não deve simplesmente ignorar algo ilícito que não é objeto do mandado de busca e apreensão, mas tem como tem o dever de  preservar o local e as coisas encontradas. Assim, cabe ao agente do Estado solicitar ao magistrado competente, mesmo que em regime de plantão, a apreensão cautelar. Na sequência, instaurado o procedimento próprio (inquérito policial, por exemplo), torna-se a apreensão definitiva, ao menos enquanto houver necessidade à instrução. Finda a diligência, os executores devem lavrar auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (artigo 245, § 7º, do CPP).

Respondida em 06/05/2021
Quem são os agentes autorizados a realizar busca pessoal?

Os agentes autorizados a realizar busca pessoal são os que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como investigar ou impedir a prática de crimes: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital (artigo 144, CF). Também possuem tal função os agentes das guardas municipais, nos limites territoriais do Município e sem prejudicar o trabalho dos agentes de segurança federais e estaduais (Lei nº 13.022/14).

Respondida em 06/05/2021
O que ocorre ao policial que procede busca pessoal sem a observância das exigências legais?

O policial que não agir como determina a norma processual penal e procede à busca pessoal de alguém sem qualquer razão, pode incidir em infração funcional, quando não houver elemento subjetivo específico (dolo específico), merecendo punição administrativa, ou infração penal, quando nitidamente seu intuito foi o de abusar de sua condição de autoridade.

Respondida em 06/05/2021
Além das normas prevista no Código de Processo Penal para a busca e apreensão, há possibilidade de leis especiais fixarem disciplina diferenciada para tais medidas assecuratórias?

Sim, a exemplo da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e determina no artigo 198 que poderão ser apreendidos os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Respondida em 06/05/2021
A busca e apreensão pode ser determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito?

A tendência atual da doutrina e dos tribunais é a inviabilidade da determinação de busca e apreensão feita por CPI, uma vez que o artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece que determinados direitos e garantias fundamentais só são passíveis de violação por ordem judicial, configurando atividade típica do Poder Judiciário (reserva de jurisdição).

Respondida em 06/05/2021
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