Restituição de coisas apreendidas
Bens restituíveis e não restituíveis, restituição por termo nos autos, restituição por meio de incidente, recurso, coisas facilmente deterioráveis e destino dos bens.
O Código de Processo Penal estabelece como dever da autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais” (artigo 6º, II, do CPP). A medida pode ser adotada tanto aos objetos encontrados na própria cena do crime, quanto àqueles decorrentes de diligência de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, bem como, ainda, de entrega voluntária à autoridade ou de descobrimento fortuito.
A apreensão pode recair sobre qualquer coisa, objeto, instrumento ou papel relacionado à infração, em especial àqueles utilizados na execução do crime.
Feita a apreensão, seus efeitos perduram enquanto houver necessidade para os fins do processo (artigo 118 do CPP). Assim, os bens acompanharão os autos do inquérito policial e serão remetidos ao juízo (artigo 11 do CPP), para que o juiz defina se eles interessam ou não ao processo.
Alcançada a finalidade a que se destinava a apreensão, durante o processo...