Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) IV
Trata sobre os crimes equiparados ao tráfico de drogas do artigo 33, § 1°, bem como os crimes de participação no uso indevido de drogas e de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, tipificados nos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo.
Crimes equiparados ao tráfico de drogas
Para evitar a impunidade à qualquer atividade relacionada à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, a Lei de Drogas descreve no artigo 33, § 1°, três condutas equiparadas ao tráfico de drogas.
Nota-se que o entendimento majoritário aponta que as condutas delituosas descritas no § 1° têm caráter subsidiário, ou seja, sua aplicação só é possível se o agente não for punido por qualquer das figuras previstas no caput. Com isso, desde que as condutas sejam praticadas em um mesmo contexto, não há falar em vários crimes de tráfico.
- Tráfico de matéria prima, insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas
De acordo com o artigo 33, § 1°, I, incorre na pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa aquele que importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda...