Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) III

Trata sobre o crime de tráfico de drogas, os sujeitos do crime, condutas típicas, crimes permanentes, flagrante preparado, tipo subjetivo, e sanção penal.

Prevê o artigo 33, caput e § 1o : “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É comum que policiais obtenham informação anônima da prática tráfico. Assim, à paisana, dirigem-se ao local indicado e, alegando serem usuários, perguntam se há droga para vender e, a pessoa ao entregar o entorpecente acaba sendo presa em flagrante. Nesse caso, o flagrante será nulo?

Em relação à compra, a consumação seria impossível, já que os policiais não queriam realmente efetuá-la, no entanto, o flagrante não será nulo porque o traficante, na hipótese, deverá ser autuado pela conduta anterior (ter a guarda, trazer consigo, ter em depósito), que constitui crime permanente e admite o flagrante em qualquer momento, sendo, assim, típica a conduta. A encenação feita pelos policiais constitui meio de prova a respeito da intenção de traficância do agente.

Respondida em 09/02/2022
É comum que o traficante semeie, cultive, faça a colheita, obtenha a droga bruta, mas a simples posse de sementes, sem que ocorra a efetiva plantação, constitui crime?

Se o exame químico-toxicológico constatar a existência do princípio ativo, o agente deverá ser enquadrado em uma das figuras de tráfico previstas no caput do artigo 33 (trazer consigo, guardar). Mas e se o exame resultar negativo, existem duas correntes: o agente deve ser punido na figura do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06; o fato é atípico pois, embora a semente constitua matéria-prima, não é tecnicamente usada na preparação da maconha e sim em sua produção, o que não consta do tipo penal do artigo 33, § 1º, I.

Respondida em 09/02/2022
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