Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras

Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.

Facultativo

Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.

Fora do horário

No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.

Promoção

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.

Processo: RR-141800-16.2009.5.12.0010

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSÕES. PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não merece ser conhecido o Apelo quando a parte recorrente não demonstrar a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS "TREINET". REQUISITO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. OBRIGATORIEDADE CONFIGURADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu que não havia obrigatoriedade na realização, pela empregada, dos cursos (Treinet) ofertados pelo reclamado e registrou que esses cursos eram requisitos para futuras promoções. Dito isso, concluiu por indevidas as horas extras pleiteadas. 2. Considerando tratar-se de requisito para futuras promoções na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado nos cursos de aprimoramento ("Treinet"), a concluir que o tempo dispensado pelo trabalhador para tal finalidade configura tempo à disposição do empregador, dando ensejo, portanto, ao pagamento de horas extras. 2. Dessarte, ao indeferir as horas extras pleiteadas em razão da participação nos cursos "Treinet", o e. TRT incorreu em ofensa ao artigo art. 4.º da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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