Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal

Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.

Violação

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.

Amparo legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal,  previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.

No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.

Intervalo intersemanal

Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, "sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35
HORAS. DESCUMPRIMENTO. Ante a possível
violação ao art. 67 da CLT, deve ser
provido o agravo de instrumento. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTERSEMANAL DE 35 HORAS.
DESCUMPRIMENTO. O artigo 67 da CLT
dispõe que é assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 horas
consecutivas. Já o artigo 66 estabelece
um período mínimo de 11 horas
consecutivas de descanso entre duas
jornadas de trabalho, o qual, segundo a
Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído
imediatamente após o repouso semanal de
24 horas. A reunião das referidas pausas
constitui o intervalo intersemanal de
35 horas, cujo desrespeito importa em
reconhecimento do direito do empregado
ao recebimento das horas extras
correspondentes ao tempo suprimido, nos
exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da
Orientação Jurisprudencial da
SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da
remuneração relativa ao descanso
semanal remunerado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
SOBREAVISO EM REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. REFLEXOS. A matéria já não
comporta maiores discussões no âmbito
desta Corte Superior, onde já é
pacificado o entendimento no sentido de
que as horas de sobreaviso, por
possuírem natureza salarial, impõem tão
somente os reflexos no cálculo da
remuneração do repouso semanal
remunerado. Desse modo, não há que se

falar em pagamento dobrado.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PROVISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. Esta
Corte Superior, para definir se o
caráter da transferência é definitivo
ou provisório, em observância ao
princípio da razoabilidade, adotou o
período de três anos de permanência no
novo local de trabalho. No caso dos
autos, o Tribunal Regional, amparado no
conteúdo fático-probatório delineado
nos autos, consignou que o reclamante
residiu na cidade para a qual foi
transferido por volta de 20 anos. Nesse
quadro, considerando a longa
permanência no novo local de trabalho,
fica inviável se concluir pelo caráter
provisório da transferência.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
BENEFÍCIO BENEFLEX. NÃO INTEGRAÇÃO. O
Tribunal Regional consignou que o
benefício “beneflex” consiste num
conjunto de benefícios em que o
empregado opta pelo reembolso de algum
gasto efetuado. Assentou que a
documentação acostada aos autos
demonstra que o reclamante optou pelo
reembolso do gasto com assistência
educacional complementar, despesas
médicas e despesas odontológicas. Por
outro lado, registrou que há provas nos
autos de que o benefício, em algumas
vezes, também era creditado como
vale-refeição e vale-alimentação,
motivo pelo qual reformou parcialmente
a sentença para determinar a integração
do "beneflex" a título de vale-refeição
e vale-alimentação no salário. Com
efeito, o art. 458, § 2º, II e IV, dispõe
que não serão consideradas como salário
as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador a educação e a assistência
médica, hospitalar e odontológica,

prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde. Em contrapartida, o art.
458, caput, estabelece que a
alimentação fornecida habitualmente ao
empregado compreende-se no salário para
todos os efeitos legais. Nesse
contexto, verifica-se que a decisão
regional quanto à não integração da
assistência educacional e médica
encontra-se correta, nos termos do art.
458, § 2º, II e IV. No que tange à
integração da refeição/alimentação,
verifica-se que a ausência de
habitualidade no crédito do “beneflex”
como vale-refeição e vale-alimentação
impede a integração das referidas
parcelas no salário do empregado.
Contudo, a fim de evitar o reformatio in
pejus, mantém-se a conclusão do acórdão
regional. Recurso de revista não
conhecido.
SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO NÃO
CONFIGURADO. Esta Corte pacificou o
entendimento de que o uso de
instrumentos telemáticos ou
informatizados, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso,
sendo necessário para tanto que o
empregado permaneça de plantão, podendo
ser contatado a qualquer momento pela
empresa. No caso, depreende-se do
acórdão recorrido que o uso de aparelho
celular pelo reclamante não lhe causou
restrição à liberdade de locomoção. Tal
suporte fático é insuscetível de
reexame pelo que dispõe a Súmula nº
126/TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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