Norma coletiva que prevê estorno de comissões de mercadorias devolvidas é nula

Norma coletiva que prevê estorno de comissões de mercadorias devolvidas é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão em que havia sido julgada inválida norma coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas em caso de pagamento efetuado com cheques sem fundo ou desistência da venda do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Prejuízo

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a ação anulatória visava a uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral). A norma previa que seriam estornadas comissões “sobre vendas não efetivadas em virtude de o primeiro pagamento ser efetuado com cheques sem fundo ou em função da desistência da venda do produto que ensejou a comissão”.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a ação era procedente. Para o TRT, a cláusula convencional permitia ao empregador realizar o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

No recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que não houve desrespeito aos princípios da intangibilidade salarial e da alteridade (que atribuiu ao empregador os riscos do negócio) porque a cláusula não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida. Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, conforme o artigo 462 da CLT, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

Jurisprudência

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento (Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão com o empregado dos riscos concernentes aos negócios.

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não se trata de adiantamento salarial, mas de parcela devida após concluída a venda pelo empregado.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

Processo:  RO-147-23.2016.5.08.0000 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DO MERO
INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA
ALTERIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 97 DA
SDC. A jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no Precedente
Normativo 97 da SDC, não admite norma
coletiva que imponha desconto ou
estorno das comissões do empregado,
incidentes sobre mercadorias
devolvidas pelo cliente, após a
efetivação de venda. Nesse sentido, o
art. 466, caput, da CLT, dispõe que o
pagamento das comissões somente é
exigível depois de ultimada a
transação. Esta Corte Superior, ao
interpretar o referido dispositivo
celetista, consolidou entendimento no
sentido que a expressão "ultimada a
transação" diz respeito ao momento em
que o negócio é efetivado e não àquele
em que há o cumprimento das obrigações
decorrentes desse negócio jurídico.
Considera-se, desse modo, ultimada a
transação quando aceita pelo comprador
nos termos em que lhe foi proposta,
sendo, portanto, irrelevante ulterior
inadimplemento contratual ou
desistência do negócio. Tal
entendimento está em harmonia com o
princípio justrabalhista da
alteridade, que coloca os riscos
concernentes aos negócios efetuados em
nome do empregador, sob ônus deste (art.
2º, caput, CLT). Recurso ordinário
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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