Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público

Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público

Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.  

Cláusulas sociais e econômicas

Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE
100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA
SDC/TST. Visando prevenir
contrariedade à OJ 5 da SDC/TST,
impõe-se o provimento do agravo. Agravo
provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS
HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA
SDC/TST. O Tribunal Regional, ao
considerar que a cláusula coletiva, na
qual prevista a aplicação do adicional
de horas extras no percentual de 100%,
possui natureza social, proferiu
acórdão em possível contrariedade à OJ
5 da SDC/TST. Agravo de instrumento
provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE
100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA
SDC/TST. Caso em que o Tribunal Regional
manteve a sentença, na qual determinada
a aplicação do adicional de 100% sobre
as horas extras, previsto em Convenção
Coletiva de Trabalho, considerando o
caráter social da cláusula coletiva.
Prevê o artigo 39, § 3º, da CF que
“Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados

de admissão quando a natureza do cargo
o exigir”. A partir da inteligência do
referido dispositivo, esta Corte firmou
entendimento no sentido de não ser
possível a extensão de benefícios
econômicos previstos em normas
coletivas a empregados públicos. Nesse
sentido, dispõe a OJ 5 da SDC/TST que “Em
face de pessoa jurídica de direito
público que mantenha empregados, cabe
dissídio coletivo exclusivamente para
apreciação de cláusulas de natureza
social. Inteligência da Convenção nº
151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 206/2010”. Assim, ainda
que se busque inibir o trabalho
extraordinário regular, prestigiando a
saúde física e mental do empregado
contra a agressividade do trabalho
exercido constantemente em regime
extraordinário, a cláusula normativa,
na qual previsto o adicional de 100%
sobre as horas extras, possui caráter
nitidamente econômico, em face do
acréscimo remuneratório conferido ao
trabalhador. Nesse cenário, o Tribunal
Regional, ao considerar que a cláusula
coletiva, na qual prevista a aplicação
do adicional de horas extras no patamar
de 100%, possui natureza social,
proferiu acórdão contrário à OJ 5 da
SDC/TST. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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