Salário e Remuneração III
Trata sobre as classificações da remuneração, ou seja, as variadas formas com que o pagamento é feito pelo empregador ou empregado em decorrência de um contrato de trabalho.
Salário em dinheiro
O artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a expressão “espécie” para designar que o salário em nosso país deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forçado (hoje é o real), evitando, assim, o pagamento em vales, cupons, bônus e também o pagamento em moeda estrangeira.
Embora se diga que o salário deva ser pago em dinheiro, é permitido o pagamento por meio de cheque ou vale postal (Convenção nº 95 da OIT, aprovada pelo Decreto nº 24/1956, artigo 3.2).
Conforme preceitua o artigo 1º do Decreto-lei nº 857/69, “são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”.
A legislação civil não permite que o pagamento seja estipulado em moeda estrangeira, mesmo se a moeda nacional sofrer desvalorização (artigo 318 do Código Civil).
Contudo, nota-se que o Decreto-lei...