Monitoramento eletrônico (Execução Penal) (2024)
Autoridade competente para determinar o monitoramento eletrônico, cabimento, cuidados e deveres do executado submetido à monitoração, violação dos deveres pelo executado e revogação do monitoramento.
- Introdução
- Autoridade competente para determinar o monitoramento eletrônico
- Cabimento
- Cuidados e deveres do executado submetido à monitoração
- Violação dos deveres pelo executado
- Revogação do monitoramento
- Referências bibliográficas
Introdução
A monitoração eletrônica, feita através de um sinalizador GPS, é um método de controle e observação aplicado em seres humanos, visando conhecer a sua exata localização, percurso e deslocamento.
Atualmente, há quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, que podem ser adaptadas à pessoa em forma de:
- pulseira;
- tornozeleira;
- cinto; e,
- microchip (implantado no corpo humano).
A utilização pode ocorrer de maneira discreta, permitindo que o condenado cumpra a sua pena sem sofrer as influências do cárcere.
A Lei nº 12.258/10 instituiu o monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal. Alterou os artigos 122 e 124, e incluiu os artigos 146-B a 146-D à Lei de Execução Penal.
Embora não seja tema deste trabalho, comporta destacar que a Lei nº 12.403/11modificou o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal, autorizando sua aplicação aos indiciados ou acusados e não apenas...