Medidas cautelares diversas à prisão
As medidas cautelares estão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A maioria delas já estavam previstas em algumas das diversas leis de nosso ordenamento jurídico. O aspecto inovador consiste em agrupá-las e utilizá-las como medidas cautelares processuais prévias a prisão.
A Lei 12.403/2011 alterou dispositivos relativos à prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares, além de trazer novidades para o Código de Processo Penal. Essa reforma veio em boa hora, e até os grandes doutrinadores processuais penais acreditam tratar-se de uma grande evolução da qual nosso país precisava, já que, na prática, está de acordo com a atual situação criminal e carcerária que o Brasil enfrenta, pois as novas medidas cautelares objetivam atenuar os rigores da prisão em flagrante ou até mesmo substituir a prisão preventiva.
Mister se faz analisar os princípios aplicáveis ao presente tema. No artigo 5º, LVII, da Carta Magna, tem-se o princípio da inocência, que diz que todo acusado deve ser tratado como inocente até que se prove sua culpabilidade definitivamente, em sentença irrecorrível.
Já o princípio da proporcionalidade, também chamado de razoabilidade, serve de verdadeiro escudo para evitar que as prioridades eleitas pela Constituição Federal sejam feridas ou até mesmo esvaziadas, por ato legislativo, administrativo e/ou judicial que exceda os limites e avance, sem permissão na seara dos direitos fundamentais.
O princípio da jurisdicionalidade, refere-se ao respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao princípio do devido processo legal, assegura a todos o direito a um processo justo e com todas as regras previstas em lei, bem como todas as garantias constitucionais.
Por último, o princípio da motivação da decisão está previsto na Constituição da República, no artigo 93, inciso IX, onde dispõe que toda decisão judicial deverá ser motivada, sob pena de nulidade.
As medidas cautelares estudadas neste artigo têm três principais finalidades: a aplicação da lei penal; assegurar a investigação ou a instrução criminal, pois visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas. E a terceira finalidade é neutralizar o risco de prática de infrações penais. Este requisito é chamado de garantia da ordem pública, sendo que o que se busca é evitar a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar em face do acusado, quando demonstrada concretamente.
Mas como toda medida a ser tomada, deve-se seguir requisitos (artigo 282, I e II, Código de Processo Penal) para sua aplicação: necessidade e adequação. Portanto, deve haver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. E a medida deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares estão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A maioria delas já estavam previstas em algumas das diversas leis de nosso ordenamento jurídico. O aspecto inovador consiste em agrupá-las e utilizá-las como medidas cautelares processuais prévias a prisão.
São conceituadas como um instrumento restritivo de liberdade, com caráter urgente e provisório, sendo diversas da prisão, durante a persecução penal, como forma de controle e acompanhamento do acusado, desde que, como já dito, necessária e adequada a cada caso concreto.
As medidas cautelares gozam de quatro principais características: provisoriedade, revogabilidade, substitutividade e excepcionalidade. São, portanto, nove os números das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, CPP. Vejamos cada uma delas.
O comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades
Esta medida já era, de certa maneira, prevista no ordenamento jurídico. Por exemplo, a Lei 9099/95 prevê, no artigo 89, §1º a obrigação de “comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”. A diferença é que a Lei 9099/95 restringe-se aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima cominada de 2 anos), enquanto que a Lei 12.403/2011 trouxe essas disposições para os crimes com pena máxima cominada de até 4 anos e pode ser aplicada em qualquer fase da persecução.
Proibição de frequência ou acesso a determinados lugares quando, por circunstancias relacionadas ao fato, deva o investigado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
A finalidade desta medida tem como foco tanto privar o indivíduo de atividades que tenham relação com o crime do qual é acusado como poupar a sociedade de sua iminente e nova incidência. É uma medida é genérica, podendo ser aplicada a qualquer delito, ou mesmo cumulada a outra medida. A linha geral da medida se concentra na possibilidade de evitar acirramento de ânimos entre as pessoas nos locais em que deva ser proibido o acesso ou frequência.
Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado ou acusado dela permanecer distante
Novamente, percebe-se que o legislador nada mais fez do que estender uma medida já prevista no art. 22, III, a e b, da Lei 11.340/2006. O Código de Processo Penal, agora abrange várias situações com este inciso, em particular, focando nos crimes que o autor e vítima se conhecem, motivo pelo qual podem continuar seus conflitos, após o início da investigação ou do processo.
A medida em questão visa proibir que o acusado mantenha contato com determinada pessoa (não necessariamente a vítima) quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva permanecer distante dela.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniência ou necessária para a investigação ou instrução
Aqui, a liberdade de ir e vir do indiciado ou acusado fica mais comprometida. Cumula-se normalmente com o inciso I, podendo ser cumulada também com as demais. A sua fiscalização se dá porque se cumula com o comparecimento em juízo, de forma que, não estando mais na comarca, dificilmente voltará apenas para assinar a presença em juízo. O comparecimento em juízo causa esta presunção de permanência da comarca, sendo de difícil efetividade a fiscalização por outro meio.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos
Trata-se de medida inovadora, e esta repete a figura do regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar. Neste caso, o condenado deve recolher-se à sua casa todos os dias, no período noturno, bem como nos fins de semana e dia de folga.
Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para prática de infrações penais
Nesta medida, a liberdade de ir e vir ficam preservados sendo, imposta restrição de direitos. São preferencialmente aplicadas quando o crime tem relação com a atividade profissional (ex. corrupção, concussão, prevaricação, peculato etc). Uma das razões para a decretação da prisão cautelar neste cenário é a persistência do réu na continuidade de negócios escusos. Assim, a sua suspensão do exercício da sua atividade pode ser suficiente para aguardar o desenvolvimento do processo.
Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reinteração
No nosso sistema jurídico as medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis não são consideradas penal e, em razão disto a internação não se equipara à prisão, não podendo ser tida como antecipação de pena por sua própria natureza, que é de tratamento e não de restrição de liberdade, e deve realizar-se em locais apropriados, separados do cárcere comum.
Fiança nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
A fiança é o direito de permanecer livre, promovendo a respectiva implementação financeira e, desde que assumidas as obrigações impostas nos artigos 327, 328 e 341 do Código de Processo Penal.
A aplicação da fiança, antes da edição da lei 12.403/2011, encontrava-se no Processo Penal em defasagem muito grande, devido a sua desvalorização e inaplicabilidade pela autoridade policial, pois esta trazia consigo somente a condição de o preso ao prestar a fiança ter que se comprometer a comparecer a todos os atos do processo; mas, em regra, observava-se o seguinte, se não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva o acusado não poderia ser preso ou mantido detido cautelarmente independentemente da prestação da fiança, agora se estivesse presente os requisitos da preventiva, só restava à autoridade decretá-la. Antes, a fiança estava diretamente vinculada à prisão, porém agora a prisão passou a ser apenas mais uma medida cautelar também.
Monitoração Eletrônica
Tal modelo surgiu, nos Estados Unidos, para substituir prisões juvenis (de menores e adolescentes). Essa medida se inspira no propósito de descongestionar os abarrotados cárceres e a redução dos custos, sem descuido da segurança social e da redução de custos. Pode ser feita tanto de forma ativa, que é colocado junto ao indivíduo monitorado um aparelho transmissor ligado a um computador central, quanto de forma passiva, que é um computador programado para efetuar chamadas telefônicas para determinado local, procedendo à conferência eletrônica do reconhecimento da voz e emitindo um relatório das ocorrências. Essa medida cautelar já encontrava previsão na Lei n. 12.258/2010, porém restrita à execução penal.
Com a previsão no art. 319 do CPP, estendeu-se também à fase de inquérito policial e durante a instrução do processo.
Como regra, as medidas cautelares devem ser impostas pelo juiz após intimação da parte contrária, a qual receberá cópia do requerimento, bem como das demais peças necessárias que lastreiam o pedido de imposição da medida.
Para fins de decretação da medida cautelar alternativa à prisão, há alguns pressupostos a serem respeitados, por exemplo, o juiz pode deferi‐la de ofício ou a requerimento das partes, durante o processo; o juiz pode decretá‐la, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, na fase de investigação criminal, em obediência ao sistema acusatório, que prima pelo respeito à imparcialidade do juiz.
A tragédia não está somente em condenar sem julgar, mas também em não saber julgar. Cautela, portanto, aos magistrados, pois é muito fácil equivocar-se. Antes de escolher pela atitude mais radical do processo penal, todas as “regras do jogo” devem ser inquestionavelmente respeitadas, sob pena de trapacear as normas infraconstitucionais e as cedidas pela Lei Maior.
REFERÊNCIAS
BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do código de processo penal: comentários à Lei N. 12.403, de 04 de Maio de 2011.1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas Cautelares. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais RT. 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: De acordo com a Lei 12.403/2011.3. ed. São Paulo: Revista os Tribunais, 2013.