O monitoramento eletrônico e a reintegração social de presos e acusados: perspectivas para estudos acadêmicos

O monitoramento eletrônico e a reintegração social de presos e acusados: perspectivas para estudos acadêmicos

Trata, panoramicamente, das questões mais importantes do monitoramento eletrônico de acusados(as) e presos(as), dando destaque especialmente para a necessidade de que futuros trabalhos acadêmicos sobre o assunto abordem a questão da reintegração social.

1. INTRODUÇÃO

A utilização de meios alternativos de vigilância sobre infratores tem se revelado como uma notável alternativa para a fiscalização da execução de penas, gerando assim renovadas formas de controle sobre os indivíduos que infringem normas penais.

O monitoramento eletrônico de condenados (as) e acusados (as) não é novidade em muitos países, bem como a produção acadêmica internacional sobre o assunto não é tão pequena.

Nacionalmente e sob a ótica acadêmica, o assunto foi pouco explorado, eis que em São Paulo o uso do sistema de vigilância eletrônica antecede o aprofundamento teórico. É desta imperfeita anteposição do agir sobre o pensar que nos acena a importância do tema.

2. DÚVIDAS SOBRE O MONITORAMENTO

Podendo também ser considerado como uma limitação à realização do poder de punir do Estado, por trazer a possibilidade do evitamento do cárcere, num primeiro momento, o monitoramento eletrônico de condenados (as) e acusados (as) deixa transcorrer em aberto a discussão teórico-prática de qual será a finalidade do uso desta nova tecnologia: limitadora do cárcere (propiciadora da efetivação da reintegração social) ou repressora-retributiva?

Não somente é preciso desvendar a operacionalidade do monitoramento eletrônico, especificamente sobre a prática no sistema prisional paulista, pelas importantes implicações que isto pode gerar, mas muito além disto, colocar em questão o indivíduo infrator diante do paradigma desestruturado de reintegração social mediante a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, ou mesmo da imposição de tais penas acrescidas de vigilância eletrônica, como uma longa manus do cárcere.

Enfim, importa saber se de fato a capacidade geradora de liberdade irá afrouxar diante da máquina vigilante que o Estado não garantidor de direitos está se transformando.

Pesará o norte da reintegração social em seu momento de realização prática - monitoramento de condenados (as) e acusados (as) - ou ficaremos com a opção de mais um controle social, um continuum do cárcere sobre o estado de liberdade do homem apenado?

3. PROPOSTAS ACADÊMICAS

Interessante seria analisar o instituto do monitoramento eletrônico à luz do viés ressocializador da pena, e não necessariamente como mais um meio eficaz de controle na seara executiva da pena, como entendem muitos pensadores modernos.

Sobretudo, desvendar a capacidade de reintegração social contida no monitoramento eletrônico, partindo do pressuposto de que este novo sistema pode propiciar um campo prático para o desenvolvimento daquela que é uma das finalidades da execução da pena, até então pensada apenas para o interior dos presídios (intramuros).

De igual importância seria esmiuçar os dispositivos da Lei Paulista da vigilância eletrônica (Lei Estadual nº 12.906, de 14 de abril de 2008), trazendo os elementos implícitos contidos na política criminal norteadora desta norma, suas deficiências, sua possível inconstitucionalidade e seus pontos de avanço legislativo, se os tiver.

Ainda, aclarar sobre as propostas apresentadas nos diversos projetos de lei federal em tramitação no Congresso Nacional e as inovações destes diante da lei de São Paulo.

Vale a pena empreender um estudo mais aprofundado exatamente da operacionalidade do monitoramento e suas possíveis implicações, da mesma forma que o estudo comparado das experiências internacionais será relevante. Na Europa, mediante um prévio estudo da experiência do sistema nos Estados Unidos, tornou-se possível o desenvolvimento do sistema de vigilância eletrônica evitando-se muitos erros e problemas. [1]

Partir do pressuposto de que o monitoramento eletrônico é meio eficaz de reintegração social requererá um estudo voltado ao conceito deste objetivo da execução penal (artigo 1º da Lei de Execuções Penais - Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

Caberá ainda explicações e proposições, dentro de um entendimento humanizador da pena, sobre o especial espaço aberto para o enfoque da aplicabilidade/efetividade do conceito (até então utópico, porque intramuros) de reintegração social, diante das diversas possibilidades de aplicação da vigilância eletrônica nas searas do processo e da execução penais.

Assim procedendo, será possível identificar esses institutos da execução penal e do processo penal nos quais se pretende utilizar o monitoramento, interpretando a carga ressocializadora neles em potencial, de forma a sistematizar o pensamento segundo o tema proposto e descobrir as verdadeiras finalidades do uso do novo sistema de controle humano, em especial no Estado de São Paulo.

4. O MOMENTO E A IMPORTÂNCIA DA VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Ainda não destacada com muito valor nas discussões sobre o sistema prisional, esta forma de vigilância representa para o Estado de São Paulo, em especial por sua imposição legal (Lei Paulista nº 12.906, de 14 de abril de 2008), algo muito importante academicamente e, é claro, para a Segurança Pública Estadual, dada a mobilização de duas Secretarias Estaduais da área: Administração Penitenciária e Segurança Pública, que ficaram com a obrigação da implantação gradativa do novo sistema.

Neste mesmo sentido a recente viagem (julho de 2008) do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para a Europa em busca de informações e apreciação de experiências internacionais sobre o assunto, antes da aplicação do novo sistema.

A posição do Governador do Estado de São Paulo é a de que os trabalhos comecem logo e sem o que ele chama de “erros”, segundo a concepção dos fins previstos na lei Paulista.

O tema, entretanto, tem abrangência nacional. Vários entes da federação já se lançaram na empreitada e em Brasília tramitam vários projetos de lei sobre o monitoramento, cada qual com propostas novas e diferentes.

De qualquer forma e pelo pouco material acadêmico sobre o assunto, fundamental é tornar público um aprofundamento do tema, mas que não seja simplesmente o enfoque executivo-penal, com propostas de um novo olhar para o avanço tecnológico.

Trabalhar neste sentido se faz necessário não somente para que a análise teórica dê melhores embasamentos para a aplicabilidade do sistema, que está em vias de ser efetivada (fases de testes pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária), mas essencialmente para que novas propostas de pretensas melhorias não levem a cabo verdadeiras boas práticas.

Socialmente falando, o uso do monitoramento eletrônico pode desvendar facetas da questão carcerária que devem ser motivadas, em especial a do reencontro entre o “criminoso” e a “sociedade”, ainda mais porque esta última está pouco preparada para o diálogo e muito menos propensa a auxiliar os indivíduos condenados no processo de retorno social.

Ainda, a questão do levantamento dos caracteres operacionais da vigilância e o seu respectivo impacto econômico sobre o sistema prisional, bem como seus desdobramentos, chamam muito a atenção, podendo até ser acrescida a questão da privacidade da vida íntima do monitorado e dos seus familiares.

Indo além, a prática da vigilância eletrônica pode extrapolar as expectativas e acabar por desnaturar processos gradativos de aquisição da liberdade atualmente utilizados, como a progressão de regime, saídas temporárias, dentre outras aplicações sem vigilância direta.

Enfim, mister é dar vazão às novas propostas em relação ao tema, mediante o foco reintegrador, o que significa gerar propostas para o evitamento dos efeitos nefastos da utilização, sem precedentes, de formas de controle social/repressão social em casos em que o uso do monitoramento eletrônico se faz desnecessário.

Para se ter uma noção da importância que representa o monitoramento eletrônico, recente estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Ministério da Justiça e do PNUD (Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento), com dados do INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), do Ministério da Justiça em parceria com os Estados da Federação, mostra que 35% da população carcerária no Brasil é composta de presos provisórios e 30% dos detentos foram condenados pelo cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça.

Os dados foram apresentados oficialmente no 4º Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CONEPA, realizado em Manaus (AM) nos dias 30 de junho a 02 de julho.

Portanto, o monitoramento se apresenta, à luz de sensos penitenciários, como peça chave para se alavancar reformas prisionais.

Outro grande entrave prático e atual é a dificuldade de se construir presídios no Estado de São Paulo, diante de ações cíveis públicas e do rechaçamento pelos municípios paulistas (autoridades e população) de tais propostas. É sob este clima que medidas como a vigilância eletrônica serão levantadas como viáveis alternativas ao cárcere.

5. REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE O ASSUNTO

Especificamente sobre o monitoramento eletrônico de condenados (as) e acusados (as) o referencial teórico nacional não é tão vasto, havendo sim diversas lacunas sobre diversos pontos importantes.

Quanto à busca de modelos internacionais, o livro do professor Edmundo Oliveira, O futuro alternativo das prisões, apresenta um estudo do início do sistema do monitoramento eletrônico nos Estados Unidos, apesar de ser breve.

Diante deste cenário, que não pode ser considerado completamente vazio de conteúdo, podemos citar o trabalho da Professora Nara Borgo Cypriano Machado, em sua dissertação de mestrado intitulada “Crise no sistema penitenciário brasileiro: o monitoramento eletrônico como medida de execução penal”, concluída na Faculdade de Direito de Campos, no Rio de Janeiro.

Segundo a autora [2], que enfoca o monitoramento eletrônico como aperfeiçoamento, como nova medida para a execução da pena, a questão da ressocialização na dissertação se apresenta como uma orientação apenas voltada ao cárcere, quando ela analisa os ante-projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre a vigilância eletrônica:

Os projetos até agora propostos não contemplam tal hipótese, mas os objetivos de ressocialização e diminuição de reincidência poderão ser mais facilmente atingidos se o infrator tiver a oportunidade de participar de programas sócio-educativos e até mesmo, seguindo o exemplo do Centro de Ressocialização de Bragança Paulista, participar de terapia comunitária, cuja finalidade é, entre outras, reduzir a exclusão dos detentos.

A referida autora trata da evolução e do conceito da pena no primeiro capítulo, do sistema prisional nacional no segundo e finaliza pelo terceiro capítulo dedicado exclusivamente ao monitoramento eletrônico de presos, com destaque para as experiências internacionais dos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, País de Gales e da França. Trata, igualmente, de se posicionar a favor do uso do monitoramento na execução da pena e comenta os ante-projetos de lei sobre o tema no Congresso Nacional.

Em suma, a proposta da Professora Nara Machado é justamente apresentar o monitoramento como uma alternativa à prisão, enquanto que novos trabalhos deveriam avaliar o monitoramento não somente como um substitutivo da pena privativa de liberdade, mas que o uso da vigilância seja precedido de uma análise da finalidade reintegradora, o que vai além do entendimento de um novo modelo executivo da pena.

Os juristas apontam o uso desta tecnologia no intuito de gerar mais vagas nos presídios, embora não haja a preocupação de um enfrentamento mais direto e mais realista do assunto, como imaginar que o déficit de vagas hoje será o mesmo de amanhã. Mais vagas, mais mandados de prisão podem ser cumpridos. Assim como os casos dos substitutivos das penas privativas de liberdade e os diversos institutos e penas alternativas ainda não atingiram a finalidade de diminuição da população carcerária.

O entendimento na doutrina dominante é de que o monitoramento eletrônico irá gerar economia para os cofres públicos e isto, para ser verdadeiro, dependerá especialmente dos casos em que o uso desta tecnologia será aplicada.

Ainda temos algumas referências de artigos, tais como os que seguem abaixo, conforme a Professora Nara Machado cita em sua dissertação.

Maria Lúcia Karan escreve sob o ponto de vista do uso desta tecnologia como controle social, criticando especialmente a invasão de privacidade que poderá gerar o novo sistema, posição sustentada pela OAB Nacional. [3]

O professor Carlos Eduardo Adriano Japiassú também aborda o tema em artigo que trata da crise do sistema prisional brasileiro e a experiência da vigilância eletrônica.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'urso, o monitoramento é importante por trazer a liberdade como fundamento, evitando-se assim o cárcere, sem contar ainda as capacidades deste novo sistema em reduzir custos do Estado e ser medida contra a impunidade. [4]

Pelo que se lê sobre os poucos trabalhos existentes, a questão da ressocialização social dos presos não é levada em consideração. Reiteradamente, o que se apresenta é o monitoramento eletrônico como uma nova forma de se executar a pena.

De outro lado, o aporte teórico inicial que embasará propostas de trabalhos acadêmicos neste sentido encontra-se de certa forma generalizada no pensamento do ilustre professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: [5]

Portanto, ante o caráter punitivo e o caráter expiatório da pena privativa de liberdade, torna-se contraditória qualquer pretensão de ressocialização por meio da mesma.

A orientação de doutrinadores da criminologia internacional, com destaque para um dos expoentes europeus no assunto, [6] segue a mesma linha:

Para uma política de reintegração social dos autores de delitos, o objetivo imediato não é apenas um prisão 'melhor', mas também e sobretudo menos cárcere.

Assim, tratar do assunto do monitoramento eletrônico sem nos atentarmos à potencialidade reintegradora que há nele, mesmo em forma ainda de vigilância, é como deixar transcorrer mais um período de anos sem que atinemos para as possibilidades de inovação na matéria, tão desastrosas que se demonstraram até o momento as reformas penitenciárias.

O alerta do Professor BARATTA [7] leva em consideração a liberdade como meio imprescindível à reintegração social. O grifo abaixo é nosso:

Um dos elementos mais negativos da instituição carcerária, de fato, é o isolamento do microcosmo prisional do macrocosmo social, simbolizado pelos muros e grades. Até que não sejam derrubados, pelo menos simbolicamente, as chances de 'ressocialização' do sentenciado continuam diminutas.

O raciocínio aqui utilizado não foi desenvolvido, diga-se de passagem, para dar utilidade e fundamentar qualquer forma de manifestação de anomia ou de abolicionismo do sistema penal. Pelo contrário, ele vem reforçar ainda mais o resgate da proposta de ressocialização social amplamente divulgada, mas praticamente utópica, por impropriedade do meio em que se pretende aplicá-la (prisões). Reintegração social pressupõe sistema penal.

Para a melhor doutrina no assunto, reintegrar é incluir, e o monitoramento eletrônico, mesmo sob as vias oblíquas de um controle social, carrega consigo estas finalidades e capacidades.

Neste passo, o norte teórico de futuros trabalhos não podem perder de vista o posicionamento crítico da criminologia para dar a motivação dialética necessária para a descoberta de possíveis impedimentos que se levantarão em relação à aplicabilidade do que atualmente se define por reintegração social, diante da vigilância eletrônica.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, o traço característico e ponto de partida para o desenvolvimento de novos trabalhos sobre o assunto, isto é, a reintegração social, deverá ser sopesada diante da inovação do sistema penal com a utilização do monitoramento eletrônico de presos (as) e acusados (as).

Respeita-se o fato de que um dentre os dois fins primordiais da execução penal (artigo 1º da Lei de Execução Penal) é justamente a “reinserção social”dos apenados.

O grande doutrinador italiano chama a atenção para nossa verdadeira condição: “Todos, em uma palavra, estamos na prisão, uma prisão que não se vê, mas não se pode não sentir”. [8]

E continua, acertadamente, com um posicionamento racional e humano: “Somente abrindo-se com outro o homem pode sair da prisão”. [9]

Diante do que foi apresentado, a finalidade do presente artigo é justamente dar um novo lait motive para os novos trabalhos acadêmicos que porventura sejam realizados sobre o monitoramento eletrônico de presos e acusados, sem nos esquecermos, sempre, de que tal vigilância carrega consigo um “potencial reintegrador” sem precedentes, a fim de tirarmos a famigerada teoria da “reintegração social” do papel, ou entregá-la ao fracasso prático quando da tentativa de sua realização dentro do cárcere.


NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] REIS, Fábio André Silva. Monitoramento eletrônico de prisioneiros (as): breve análise comparativa entre as experiências inglesa e sueca. Disponível em: <www.fabioreis.org> Acesso em 18 jul. 2008.

[2] MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Crise no sistema penitenciário brasileiro: o monitoramento eletrônico como medida de execução penal. 2007. 132f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito de Campos, UNIFLU, Campos de Goytacazes – RJ, p. 117.

[3] Ibid, p.101.

[4] Disponível em <http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/04/04/4108/> Acesso em 31de julho de 2008

[5] SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. In: SÁ, A.A. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[6] BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social. In: Criminologia y sistema penal. Buenos Aires: B. de F, 2004, p. 380.

[7] Ibid, idem.

[8] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995, p. 23-24.

[9] Ibid, p. 24.

_______. Lei Estadual nº 12.906, de 14 de abril de 2008. Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo. Volume 118, Número 70, São Paulo, terça-feira, 15 de abril de 2008.

_______. BRASÍLIA. Lei Federal nº 7.210, de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Publicado no Diário Oficial da União – D.O.U, em 13 de julho de 1984.

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social. In: Criminologia y sistema penal. Buenos Aires: B. de F, 2004, p. 376-380.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995.

D'urso defende monitoramento eletrônico para presos. Disponível em <http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/04/04/4108/> Acesso em 31de julho de 2008

MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Crise no sistema penitenciário brasileiro: o monitoramento eletrônico como medida de execução penal. 2007. 132f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito de Campos, UNIFLU, Campos de Goytacazes – RJ.

REIS, Fábio André Silva. Monitoramento eletrônico de prisioneiros (as): breve análise comparativa entre as experiências inglesa e sueca. Disponível em: <www.fabioreis.org> Acesso em 18 jul. 2008.

SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. In: SÁ, A.A. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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Jorge Chade Ferreira
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