Boxeador marroquino acusado de estupro tem prisão substituída por medidas cautelares
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para colocar em liberdade o boxeador Hassan Saada, da delegação do Marrocos nos Jogos Rio 2016, preso desde o dia 4 de agosto sob a suspeita de cometer o crime de estupro contra duas camareiras na Vila Olímpica.
A decisão do ministro impõe ao atleta uma série de medidas cautelares diversas da prisão: ele não poderá frequentar a Vila Olímpica nem se aproximar das supostas vítimas ou das testemunhas do caso, não poderá deixar o Rio de Janeiro sem autorização judicial e terá de entregar o passaporte.
As camareiras disseram à polícia que o suposto crime ocorreu no dia 2, quando faziam a limpeza no alojamento da delegação marroquina na Vila Olímpica. Ao decretar a prisão temporária do boxeador, a juíza de primeiro grau apontou que ele poderia interferir nas investigações e que outras funcionárias da vila correriam o mesmo risco. Disse ainda que o atleta poderia deixar o Brasil e frustrar eventual aplicação da lei penal.
Medidas alternativas
Ao analisar pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, Schietti observou que o fato de se tratar de um atleta reconhecido mundialmente, que disputa os Jogos Olímpicos do Rio, não é impedimento à prisão cautelar. Para ele, “não importa se nacional ou estrangeiro, famoso ou desconhecido; releva analisar se sua segregação cautelar é amparada em lei e se é necessária, à luz dos dados constantes dos autos”.
De acordo com o ministro, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações. “Não se trata de conveniência ou comodidade para o bom andamento do inquérito, mas de verdadeira necessidade”, afirmou.
No entanto, assinalou, nem a juíza nem o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a liberdade para o atleta, examinaram a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, como manda a lei.
“Não houve indicação de que sua periculosidade seria tão exacerbada a ponto de não poder ser ilidida ou controlada por outras medidas cautelares idôneas e suficientes à proteção das vítimas e de terceiros”, disse Schietti, acrescentando que a prisão provisória é excepcional e “só deve ser imposta quando outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes”.