Assédio sexual (2024)
Delito tipificado no artigo 216-A do Código Penal, se configura quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O verbo "constranger" pode significar tolher a liberdade, impedir os movimentos, cercear, forçar, vexar, oprimir, embora prevaleça o sentido de forçar alguém a fazer alguma coisa, no caso presente, existe uma lacuna referente ao modo de realização do constrangimento.
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, a intenção do autor do assédio é forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer o que ela permite, sempre ligado a vantagens e favores sexuais.
Estará configurado o crime de assédio sexual quando o superior obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, sem a sua livre e espontânea concordância.
- Artigo 216-A do Código Penal
- NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.