Assédio sexual
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Publicado originalmente no DireitoNet. (13/jun/2012) |
Delito tipificado no artigo 216-A do Código Penal, se configura quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Constranger pode significar tolher a liberdade, impedir os movimentos, cercear, forçar, vexar, oprimir, embora prevaleça o sentido de forçar alguém a fazer alguma coisa, no caso presente, existe uma lacuna referente ao modo de realização do constrangimento. Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, a intenção do autor do assédio é forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer o que ela permite, sempre ligado a vantagens e favores sexuais. Portanto, estará configurado o assédio sexual quando o superior obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, sem a sua livre e espontânea concordância.
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