Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual II (2025)
Trata sobre o crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem, capitulado pelo artigo 227 do CP, bem como a revogação dos artigos 231 e 232, que tratavam dos crimes de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
- Mediação para satisfazer a lascívia de outrem
- Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
- Referências bibliográficas
Mediação para satisfazer a lascívia de outrem
Aduz o caput do artigo 227:
“Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena — reclusão, de um a três anos”.
Objetividade jurídica
Evitar a exploração sexual.
Tipo objetivo
No crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem a vítima não é forçada ao ato sexual, mas convencida a entregar-se a terceiro ou satisfazer sua lascívia de alguma forma, sendo uma eventual relação sexual consentida.
Neste tipo penal existem três pessoas envolvidas, a que induz, a que é induzida (vítima) e o terceiro beneficiário do ato sexual. Somente o primeiro responde pelo delito.
O terceiro beneficiário, em tese, não comete crime algum, salvo se empregar violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a fazer o que ela não consentiu, respondendo por crime de estupro.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, homem ou mulher.
Consumação
O crime consuma-se no momento em que a vítima realiza o ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro.