Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) II
Crimes em espécie (artigos 17 ao 23), responsabilidade penal, ação penal, comunicação da existência de crime, sigilo bancário e Ministério Público, prisão preventiva, fiança e apelo em liberdade, e pena de multa.
Crimes em espécie
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são regulados pela Lei nº 7.492/86, vejamos:
- Empréstimo a administradores ou parentes e distribuição disfarçada de lucros
“Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira”.
Sujeito ativo: podem ser agentes as pessoas referidas no artigo 25 da Lei nº 7.492/86. Trata-se de crime próprio.
Sujeito passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional) e, de forma secundária...