Desvio de finalidade no uso de recursos do Finor configura crime financeiro

Desvio de finalidade no uso de recursos do Finor configura crime financeiro

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a aplicação de recursos já integrados ao patrimônio dos investidores do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato configura crime financeiro – e não tributário –, enquadrando-se no delito do artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um empresário, condenado por desvio de finalidade na aplicação de verbas do Finor, contra decisão que rejeitou a revisão criminal por meio da qual ele pretendia desclassificar a conduta de crime financeiro para crime tributário.

Gerenciado pelo Banco do Nordeste, o Finor se destina a financiar projetos na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), contribuindo para o desenvolvimento econômico da Região Nordeste e de parte de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Segundo os autos, uma empresa obteve recursos do fundo para a realização de um projeto agropecuário na Bahia. Contudo, uma vistoria técnica detectou irregularidades na execução do empreendimento, com prejuízo para o Finor estimado em R$ 36 milhões.

O empresário foi condenado, em primeiro grau, a seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, mais multa, pelo crime financeiro previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 – sanção reduzida em segunda instância para três anos de reclusão. Com o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou revisão criminal no tribunal de origem visando a desclassificação para o delito tributário descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, mas o pedido foi negado.

Delitos tributários e financeiros têm natureza diferente

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o artigo 20 da Lei 7.492/1986 está relacionado a irregularidades na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial, por meio de mútuo, vinculado a destinação específica, enquanto o artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990 diz respeito a irregularidades de ordem tributária, em razão da não aplicação, ou da aplicação em desacordo com o estabelecido, de incentivo fiscal ou de parcelas de imposto liberadas por órgão de desenvolvimento.

De acordo com o magistrado, uma distinção importante entre as duas condutas é que, no crime financeiro, o financiamento decorre de um programa oficial, com custos subsidiados, destinado ao fomento de projetos, sem envolver (como acontece no delito tributário) o uso da tributação com finalidade extrafiscal, mediante dispensa ou atenuação de tributos com vistas à promoção do desenvolvimento.

Optantes do Finor se tornam investidores

Rogerio Schietti explicou que, no instante em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a integrar seus ativos, elevando os cotistas à condição de proprietários de fração ideal. Dessa forma, o optante (investidor e beneficiário da renúncia fiscal) adquiria cotas de participação no fundo. O beneficiário, por sua vez, captava recursos decorrentes desse fundo para financiamento de projeto empresarial com finalidade específica.

Segundo o relator, eventual desvio na captação dos valores para compor o Finor, por se tratar de fundo de investimento decorrente de incentivo fiscal, caracterizaria o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, IV, da Lei 8.137/1990.

De outro lado, continuou, quando esse desvio ocorre em relação aos recursos já integrados ao patrimônio dos investidores (disponibilizados mediante emissão de debêntures e sujeitos a ganho de capital com a venda), haveria a possível prática de crime financeiro.

Para o magistrado, os recursos obtidos pela empresa da qual o recorrente era sócio seriam provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários, recursos estes que teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas no projeto, resultando daí um prejuízo para o Finor estimado em R$ 36.531.793,23, "de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem, àquela prevista no artigo 20 da Lei 7.492/1986".

RECURSO ESPECIAL Nº 1731450 - PE (2018/0067283-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : AGRIMAR LEITE DE LIMA
ADVOGADOS : LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO -
PE030762
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO
NORDESTE. RELAÇÕES JURÍDICAS COMPLEXAS. NECESSÁRIA
DISTINÇÃO ENTRE O DESVIO DE FINALIDADE OCORRIDO NA
CAPTAÇÃO DE RECURSOS (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) E
NA APLICAÇÃO DO FINANCIAMENTO (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da adequada resposta penal, nas operações do Finor, pressupõe a
compreensão da complexidade estrutural que caracteriza as relações decorrentes
desse fundo, refletida até mesmo pelo conjunto de órgãos envolvidos e pela
hibridez da natureza jurídica dos negócios que ele proporciona.
2. A partir do momento em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram
destinados ao Finor, passavam a consistir em ativos desse fundo de investimento e
a ter os quotistas como proprietários de fração ideal, de modo que não retornavam
aos cofres públicos. Havia, portanto, constituição de relações distintas e autônomas
(inconfundíveis), nas quais o optante, mediante incentivo fiscal, adquiria quotas de
participação no fundo e o beneficiário captava recursos decorrentes desse fundo –
que era gerido por instituição financeira –, os quais passavam, então, a constituir
patrimônio do investidor, para financiamento de projeto empresarial com
finalidade específica.
3. De um lado, se eventual desvio de finalidade ocorrido na captação de recursos
para compor o patrimônio do fundo, por meio de benefício fiscal, poderia ensejar o
crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, de outro lado, quando esse
desvio ocorre em relação aos recursos já integrados ao patrimônio dos investidores
(disponibilizados mediante emissão de debêntures e sujeitos a ganho de capital
com a venda), haveria a possível prática de crime financeiro.
4. O objeto da tutela penal, que nasce de uma relação jurídico-tributária, depois
desse processo de composição do patrimônio dos investidores, acaba por
converter-se em relação jurídico econômico-financeira, que deve ser compreendida
pela impositiva garantia pública aos valores mobiliários (públicos e das empresas
privadas que atuam nesse setor) e ao patrimônio de terceiros (investidores); à fé
pública e de documentos; à veracidade dos demonstrativos contábeis das
instituições e ao regular funcionamento do sistema financeiro.
5. Na espécie, observa-se que os recursos obtidos pela Paibasa Projetos de
Agricultura Irrigada da Bahia S.A., da qual o ora recorrente era sócio, seriam
provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o
patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários. Esses
recursos teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas nas memórias
de análise do projeto, de que resultou em prejuízos ao Finor estimados em R$
36.531.793,23, de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem,
àquela prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Brasília (DF), 05 de outubro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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