Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) I
Instituição financeira para efeitos penais e crimes em espécie (artigos 2º ao 18). 20 questões para concurso.
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1. Para efeitos penais, considera-se instituição financeira:
I- a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
II- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.
III- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas no item I, ainda que de forma eventual.
2. O sujeito que imprime, reproduz ou, de qualquer modo, fabrica ou põe em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário, é apenado com:
3. A Lei nº 7.492/86 (Sistema Financeiro Nacional) institui no artigo 3º: “Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
Sendo assim, assinale a alternativa INCORRETA.
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