Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.

Definição ampla

O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.

Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.523 - SP (2015/0220904-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO DE BARROS SANCHES PONCE
ADVOGADO : JORGE MIGUEL NADER NETO E OUTRO(S) - SP158842
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE
DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI N.
7.492/86. MANTER DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO À
AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO
DE INVESTIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO LEGAL. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
OMISSÃO A RESPEITO DA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASA A
DENÚNCIA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO
AGRAVO EM SENTIDO ESTRITO E NEM DA DECISÃO QUE REJEITOU
A DENÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para fins de interpretação do termo "depósito" deve-se
considerar o fim a que se destina a norma, pois visa proteção do Sistema
Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu a modalidade de deposito o
local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o
depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado
em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da
moeda e do interesse do SFN.
1.1. No caso em tela, o saldo em 31/12/02 em aplicação
financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de
investimento Opportunity Fund no exterior não declarado à autoridade
competente (BACEN, conforme Resolução n. 2911 e Circulares 3071 e
3181) preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte
final, da Lei n. 7.492/86.
2. A questão deduzida apenas em sede de embargos de
declaração configura inovação recursal, razão pela qual inexiste violação
ao art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem que se omite em analisá-la.
2.2. No caso em tela, a defesa apontou em embargos de
declaração omissão na análise de ilicitude da prova, ponto que não foi
objeto do recurso em sentido estrito e nem da decisão de rejeição da
denúncia. Sem o conhecimento da matéria, não se pode aferir violação
aos artigos 157, § 1º e 654, § 2º ambos do CPP.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, admitir o agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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