Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) I

Conceito de instituição financeira para efeitos penais e crimes em espécie (artigos 2º ao 16).

Conceito de instituição financeira para efeitos penais

A Lei nº 7.492/86 dispõe no artigo 1º: “Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual”.

Crimes em espécie

Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são regulados pela Lei nº 7.492/86, vejamos:

- Impressão ou publicação não autorizadas

“Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de...

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