Procedimento dos crimes funcionais

Procedimento dos crimes funcionais

Peculiaridades do procedimento dos crimes funcionais, que encontra-se previsto entre os artigos 513 e 518 do Código de Proceso Penal.

Trata-se a presente pesquisa, do procedimento dos crimes funcionais. Tal procedimento está previsto nos artigos 513 a 518, do Código Processual Penal. Ao iniciar o presente estudo, pude verificar que ao consultar doutrinadores de renome, havia (e há), entendimentos contrários, ao referido procedimento.

Assim sendo, faço a primeira observação neste estudo, qual seja, a expressão “crime de responsabilidade”. Como bem observam, os eméritos doutrinadores: E. Magalhães de Noronha e Paulo Lúcio Nogueira, tal expressão tem um sentido amplo, pois, afinal, “...como acentuam os autores e, dentre eles, Raul Chaves, em sua tese de concurso: ‘... a locução viciosa – com foros de linguagem legislativa – ora aludindo àqueles delitos por que são responsáveis os ministros e secretários de Estado, ora designado certas espécies de crimes comuns, definidos no Código de 1830, ou seja, delicta in offico, crimes de função, delictapropria nos que exercem funções públicas’” e na mesma esteira “... quando diz respeito aos crimes cometidos por funcionários públicos no exercício da função, abrangendo até mesmo os crimes praticados pelo Presidente da República, ministros, governadores e secretários, cujo processo e julgamento competirão ao Congresso Nacional e haveria um juízo político (ex.: a Lei n. 1.079, de 27-2-1950, que define crimes de responsabilidade), ou, ainda, estariam afetos ao próprio juiz singular (ex.: Dec.-Lei n. 201, de 27-2-1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos)”.

Por outro lado, entende o E. doutrinador Liberato Povoa, que a expressão de crime de responsabilidade, é estrita, podendo seguir o procedimento especial, apenas os crimes elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal.

Entretanto, me incumbe, ressaltar os dizeres de E. Magalhães de Noronha “... nem todos os crimes de funcionários público se acham definidos no aludido título do Código Penal, pois podem eles cometer outros que, pela prevalência do bem jurídico ou por outra razão, são definidos em diversas leis ou mesmo em outros títulos do Código, funcionando, nestes, a qualidade de funcionário como causa de aumento de pena, como sucede, p. ex., com os arts. 150, parágrafo 2.º, 289, parágrafo único, 295 e outros.”.

Ultrapassada essa fase, passo a analisar os artigos do referido procedimento especial, ao que cabe o procedimento dos crimes funcionais.

O artigo 513 do CP é o início do procedimento, em estudo, ao qual, mais uma vez, há uma discussão entre os doutrinadores, sobre crime afiançável e inafiançável. Tal discussão é de esprema importância, pelo motivo de ser possível a defesa preliminar, apenas, aos crimes afiançáveis, porém, antes de seguir, verificaremos do que se trata, referida defesa preliminar.

A defesa preliminar é uma exigência estabelecida, por este procedimento, ou seja, oferecida a denúncia ou queixa, “... o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado...” (artigo 514, do CPP). Porém antes disso o juiz deve verificar se os autos estão em conformidade, ou seja, observar, se a denúncia/queixa foi instruída com “... documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito...”.

Voltando, as discussões sobre a possibilidade de ser apresentada a defesa preliminar todos os doutrinadores estudados foram unânimes ao relatar que com o advento do inciso I, do artigo 323, do CPP, deixou de impedir a apresentação da defesa preliminar.

Como bem ensina Paulo Lúcio Nogueira, que “Atualmente, com a Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1997, que estendeu a fiança e o sursis a todos os crimes funcionais são afiançáveis.”, portanto, referida defesa preliminar é estendida, também, para os crimes, ditos inafiançáveis.

Superado essa discussão, sobre a possibilidade da apresentação da defesa preliminar, a ambos os crimes (afiançável e inafiançável), haverá notificação, onde terá o acusado o prazo de 15 para oferecer resposta. A esse respeito, ensina Liberato Povoa que, tal manifestação seria denominada, também, como defesa prévia, porém, seguindo o entendimento do doutrinador, Paulo Lúcio Nogueira, entendo, também, que referida manifestação, não poderia ser denominada como defesa prévia, pois, afinal, como bem ensina, a defesa prévia somente é oferecida após o interrogatório, porém é de relevante importante citar que José Frederico Marques, outro doutrinador de “peso” cita também, em seu livro, como defesa prévia ou resposta.

Entretanto, algo parecido á defesa prévia ocorre, pois nesta oportunidade poderá o acusado juntar as peças que achar necessário para fazer sua defesa e, ainda , arrolar suas testemunhas (até oito), como ensinam Liberato Póvoa Lúcio Nogueira.

Para que o acusado ofereça sua defesa, ficará os autos, a sua disposição em cartório, pelo prazo que lhe foi concedido, ou seja, 15 dias. Porém, algo é no mínimo estranho a esse respeito, pois como bem está estabelecido no artigo 515, do CPP, os autos não podem sair (entendo que tal determinação é uma afronta ao Estatuto da Advocacia e ao processado/acusado).

O artigo 516, do CPP, estabelece, justamente, sobre o prosseguimento do feito, também, chamado por Magalhães de Noronha, como julgamento liminar, pois lá está estabelecido o seguinte:

“O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.”

Deve ser observado, neste momento que se não houver a resposta a notificação o juiz receberá a denúncia e daí por diante, determinará a citação nos termos do artigo 517, do CPP e, após isso seguirá, o que estabelece o artigo 518, do CPP, ou seja, o procedimento será o rito ordinário ou comum.

Diante deste breve estudo a respeito do procedimento nos crimes funcionais, acredito poder despertar o interesse sobre este procedimento tão peculiar, entretanto, devendo ser feita, algumas últimas observações:

Não seguirá o procedimento especial, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente quando for baseado em procedimento administrativo; quando a pena for superior a 2 anos e quando o funcionário público, estiver no exercício da função.

Outro fato interessante, é quando o juiz determinar a notificação ao acusado, porém, quando não for o caso, o recurso cabível, será a correição parcial.

A defesa preliminar, quando não oferecida, causa nulidade relativa, também, de acordo com entendimento do STF. Devendo ser lembrado que, Magalhães de Noronha, entende o contrário.

Deve ser ressaltado, também, que na prática, o juiz, recebe a denúncia mesmo quando o crime é comum.

A lei 9.099/95, não pode ser aplicada, pois conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, será ressalvada, quando o procedimento for especial (afiançável/inafiancável).

E, por fim, o conceito de funcionário, está previsto do art. 327, do Código Penal.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Fernando Andrade
Pós-Graduado (Lato Sensu) em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Comissão de Ética da OAB/SP – Subseção de Osasco. Advogado - Assessor Jurídico do SISSTESP e Conaultor Jurídico da...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos