Confirmado recebimento de denúncia contra ex-prefeito que atrasou prestação de contas

Confirmado recebimento de denúncia contra ex-prefeito que atrasou prestação de contas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.

O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a instrução do processo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas, o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. A decisão foi reformada pela Sexta Turma.

Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da Sexta Turma divergiu de dois julgados da Quinta Turma em casos similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.

Sem justificativa

O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes citados pela defesa.

"Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos", afirmou.

Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.

Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.195.566 - RN (2013/0416272-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : LEONARDO NUNES RÊGO
ADVOGADOS : HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
LEANDRO IVANOVICH MEDEIROS BENIGNO - RN006380
JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - RN007490
ERIC MONTEIRO DE MEDEIROS - RN011446
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONDUTA REITERADA. EXAME DO DOLO. CURSO DA
PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. "O atraso na prestação de contas por parte do Prefeito configura crime de
responsabilidade, nos termos no art. 1º, VII, do Decreto-lei n.º 201/1967. E,
conforme precedentes desta Corte, a verificação do elemento subjetivo do tipo
(no caso, o dolo) é conclusão que decorre da fase instrutória, razão pela qual não
pode ocorrer o trancamento adiantado do processo-crime." (HC 249.835/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
28/08/2014).
2. Embargos de divergência julgados improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos embagos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 13 de maio de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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